TJSP - 0018093-57.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018093-57.2023.8.26.0114 (processo principal 0004970-80.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Romildo Couto Ramos - - Aparecido Braz Candido Pereira - - Silvana Maria dos Reis Pereira - Freios Continental Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial (fls. 145/190) apresentada pela parte executada às fls. 213.
A executada discorda do valor de avaliação do imóvel (R$ 516.491,99), alegando que o valor de mercado seria de aproximadamente R$ 1.300.000,00, baseando-se em fotografias de imóvel vizinho e na suposta afirmação de um morador local.
Questiona, ainda, de forma genérica, o fator de depreciação aplicado pelo perito, que reduziu a avaliação inicial.
A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo (fls. 209/210).
A impugnação deve ser rejeitada.
O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que utilizou metodologia técnica apropriada (Método Comparativo Direto de Mercado e Método de Depreciação de Ross-Heidecke), conforme detalhado às fls. 145/190.
A avaliação está devidamente fundamentada em pesquisa de mercado e na aplicação de fatores técnicos, como o estado de conservação e a idade aparente do imóvel, para o cálculo da depreciação.
A executada, em contrapartida, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert.
A mera alegação de que o imóvel valeria mais, baseada em opinião de terceiro e fotografias de propriedade diversa, não constitui prova técnica apta a desconstituir o trabalho pericial.
Caberia à parte impugnante, caso discordasse tecnicamente da avaliação, apresentar um parecer de seu assistente técnico ou, no mínimo, apontar vícios objetivos e fundamentados na metodologia empregada pelo perito, o que não ocorreu.
Portanto, a impugnação se revela como mero inconformismo, desprovido de qualquer amparo técnico.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 213 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 145/190, para fixar o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 80.315 (100%) em R$ 516.491,99 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), para a data-base de abril de 2025.
Consequentemente, o valor da fração de 50% penhorada nos autos corresponde a R$ 276.384,49 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
No mais, a parte exequente manifestou, às fls. 209/210, seu interesse na adjudicação dos 50% do imóvel penhorado, oferecendo quitação total do seu crédito, que afirma ser superior ao valor da avaliação da parte ideal do bem.
Assim, com fulcro no art. 876 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MORAES DA SILVA (OAB 328640/SP), ROMILDO COUTO RAMOS (OAB 109039/SP), ROMILDO COUTO RAMOS (OAB 109039/SP), ROMILDO COUTO RAMOS (OAB 109039/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/07/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 19:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:40
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:32
Penhora Deferida
-
09/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2023 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
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23/09/2023 05:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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