TJSP - 1026796-65.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheila Duran Didi Zattoni (OAB 166186/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP) Processo 1026796-65.2023.8.26.0564 - Embargos à Execução - Embargte: MÃE MARIA COMÉRCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA. - Embargdo: SERGIO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. - 1.
Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Mas, no(s) doc(s). de pág./págs. 54-60 do Processo n.º 1010724-37.2022.8.26.0564, constata-se o aluguel de R$3.000,00 por mês.
Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 1.1.
Constata-se que o processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 1.2.
STJ.
CPC, art. 99, § 2º.
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. [] 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. [] VOTO [] 11.
Sob essa ótica, como bem observou o e.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto-vista, é importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 12.
Daí porque a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. [] (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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