TJSP - 1030136-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030136-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Quirino Santana -
Vistos. 1.
Fls. 73/74: Recebo como emenda à inicial. 2.
Indefiro por ora o pedido de liminar, porquanto merece a questão fática e as teses de direito apresentadas exame mais aprofundado, além de não visualizar qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC.
Ademais, a parte autora informou que um veículo já lhe foi restituído, de modo que a questão sobre a devolução do outro veículo (Hyundai I30) pode aguardar a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 522985/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:42
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:42
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:42
Revogada a Medida Liminar
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15/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:15
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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