TJSP - 1028651-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028651-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zilda Maria Adão de Jesus -
Vistos. 1) Fls. 41/42: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e a eles dou provimento para sanar erro material da decisão de fls. 38.
Considerando os esclarecimentos apresentados, de que o empréstimo impugnado não se dá em benefício previdenciário, embora este tenha sido referido como elemento relevante de fato às fls. 2, torno sem efeito a determinação de demonstração da adoção das diligências relativas à impugnação administrativa junto à OGPS, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. 2) Ante os documentos de fls. 26/37, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória em que a autora narra ter sido surpreendida com cobranças de contrato de empréstimo supostamente celebrado com a instituição financeira ré.
Afirma, contudo, não ter celebrado nenhum contrato nem utilizado os serviços da requerida, sustentando decorrer a cobrança de fraude ou erro da ré.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança dos valores relativos à operação e para que a ré se abstenha da inclusão de apontamento em cadastro negativo de proteção ao crédito.
Na situação em análise, o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada é da parte ré, por força do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações da autora e até porque não é possível impor a ela o ônus de produzir prova negativa, da inexistência da contratação.
Contudo, se aguardarmos a instrução, a autora poderá sofrer prejuízo de difícil reparação, tendo em vista a iminência da efetivação de descontos na conta bancária em que realizados o crédito de seu benefício previdenciário.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo questionado pela autora (fls. 20/21), intimando-se a ré para que se abstenha de efetuar novas cobranças em razão do contrato e de efetuar apontamentos em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento constatado.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício, a ser encaminhado pela parte autora, para intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO LELLIS FILHO (OAB 387173/SP) -
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/08/2025 06:17
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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