TJSP - 1004781-38.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004781-38.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Osvaldo Benedito Nahas - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a abusividade da cobrança de "tarifa de avaliação do bem"; "tarifa de registro" e "seguro prestamista", no valor de R$2.552,89 (f. 40) e condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a este título, com correção monetária calculada desde os respectivos pagamentos, bem como determinar o recálculo das parcelas vincendas com exclusão das referidas cobranças, permitida a compensação do saldo credor e devedor apurado em liquidação.
Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, sendo 10% devido por cada parte ao patrono da parte contrária, nos termos do artigo 85, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:21
Ato ordinatório
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25/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial
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24/09/2024 20:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 03:00:00 1ª Vara Cível. .
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06/09/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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