TJSP - 1007268-13.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007268-13.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Silvia Maria Manoel -
Vistos.
Fls. 157/159: Esclareça se pretende a parte exequente a remoção e posterior adjudicação do bem penhorado, ficando desde já observado não ser possível a isenção dos débitos na forma pretendida.
De fato, quanto aos débitos tributários incidentes sobre o veículo constrito, em caso de adjudicação, competirá à parte exequente efetuar os pagamentos dos valores correspondentes, tendo em vista o disposto no caput do artigo 130 do CTN, aplicável por analogia, comprovando-se nos autos, os quais ficarão acrescidos ao valor do débito exequendo.
Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - ADJUDICAÇÃO - ABATIMENTO DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS FINACEIROS SOBRE O BEM.
As pendências financeiras incidentes sobre o veículo automotor, de natureza tributária e administrativa (IPVA, multas, taxa de transferência) são de titularidade do adquirente do bem, nos termos do artigo 130 do CTN.
Comprovado o desembolso necessário à regularização do veículo perante o órgão de trânsito pelo credor adjudicante, é devida pretensão de integração do respectivo valor ao saldo remanescente da execução, por sub-rogação no preço.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão agravada, parcialmente reformada.
Agravo de instrumento, apresentado pelo exequente, parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004914-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Adjudicação de veículo penhorado nos autos - Pretensa modificação do valor do bem - Inadmissibilidade - Adjudicação perfeita e acabada com a assinatura do auto - Inteligência do artigo 685-B do CPC - Afastamento da exigência de recolhimento de tributos, taxa e multas incidentes sobre o veículo até a data da adjudicação - Impossibilidade - Adjudicação que não se confunde com arrematação - Aplicabilidade do artigo 130 do CTN e não da exceção contida no parágrafo único do mesmo dispositivo - Adjudicante que recebe o bem e assume os encargos do anterior proprietário - Inexistência de prejuízo à recorrente que poderá acrescer os valores comprovadamente despendidos para esse fim ao saldo devedor remanescente - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176060-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2015; Data de Registro: 05/11/2015). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios para (a) retirada de um dos veículos adjudicados do pátio, independentemente do pagamento das despesas, e (b) para transferência dos dois veículos adjudicados, com manutenção dos débitos anteriores em nome dos devedores, bem como (c) decidiu que é responsabilidade da adjudicante o pagamento dos débitos dos automóveis adjudicados, mas que o valor, se comprovado o pagamento, pode ser acrescido ao remanescente da execução.
Credor que adjudica bem do executado fica responsável por eventuais débitos que recaiam sobre ele.
Verificação das condições do bem e existência de débitos, antes da adjudicação, cabe ao credor.
Determinação de entrega do veículo que está no pátio, sem o pagamento das despesas correlatas, acarretaria inadmissível invasão da esfera jurídica de terceiro.
Artigo 130 e parágrafo único do CTN aplica-se à arrematação.
Impossibilidade de aplicação analógica à adjudicação, em razão das características diversas dos institutos.
Falta de indicação de óbice ou entrave para justificar o pedido de expedição de alvará para a transferência dos bens.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205675-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021).
Assim, informe a parte exequente se pretende a remoção e a adjudicação do bem penhorado nos autos, nos termos ora delineados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB 394448/SP) -
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:03
Protocolo Juntado
-
05/06/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:00
Protocolo Juntado
-
11/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:45
Protocolo Juntado
-
07/02/2025 12:31
Protocolo Juntado
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
17/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
13/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 04:37
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 11:16
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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