TJSP - 1004320-68.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004320-68.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Parque Casa de Leon - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Fls. 178/199: ante as informações prestadas pela credora fiduciária, há de se reservar o valor de R$ 109.194,41 (para a competência de setembro de 2025) relativo ao imóvel cujos direitos da executada foram penhorados.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada (na hipótese de incapaz, nos termos do artigo 896 do CPC).
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Euclides Maraschi Júnior, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema gestor www.hastapublica.com.br.
Deverá a z. serventia proceder à inclusão da nomeação supra no Portal de Auxiliares da Justiça.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, deverão ser cientificada a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Intime-se a parte executada, o terceiro interessado proprietário do bem, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2024 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 05:40
Suspensão do Prazo
-
04/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 19:58
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 19:58
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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