TJSP - 1014182-81.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014182-81.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jussara Pereira Martini - Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - FUNPREV -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de falta de interesse, pois o fato de a parte autora não ter efetuado pedido administrativo não constitui óbice para a propositura da demanda.
A seu turno, com osdocumentos encartados aos autos é possível ao juízo analisar o mérito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPREV vez que é responsável pelo pagamento dos proventos e consequentemente efetua o desconto do imposto de renda.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria em razão da doença que acomete e a repetição dos valores descontados.
Com efeito, o artigo 6º da Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A norma contida no artigo 30 da Lei nº 6.250/95, não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (Resp nº 673.741-PB).
Ainda, a respeito, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
LEI 7.713/88, ARTIGO 6º, INCISO XIV. (...) 2.
Depreende-se da análise da Lei 7.713/88, que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias indicadas na referida lei, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. É assente na jurisprudência que o Juízo não fica adstrito ao laudo oficial exigido pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/95, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. (Apelação nº 2004.61.06.003746-0/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Márcio Moraes, Rel.
Convocado Rubens Calixto. j. 23.07.2009).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
Provas.
Ausência de laudo médico oficial.
Liberdade do juiz na apreciação das provas. 1.
As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei n° 9.250/95 e 39, § 4o, do Decreto n° 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2.
Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 883997/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, j . 13.02.2007, DJe 26/02/2007 p. 565).
Assim, verifica-se que o pedido do autor veio lastreado em provas documentais idôneas, conforme atestado médico de fls. 08 que apontam, de forma inequívoca, o diagnóstico de AVC ISQUÊMICO, com sequela lesão com defict motor do lado direito, doença permanente e irreversível.
Nesse sentido: "Recurso inominado.
Isenção de imposto de renda.
Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença grave (sequelas de AVC, paralisia incapacitante, hemianopsia homônima direita, hemiplegia, distúrbios da fala, afasia) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados.
Admissibilidade.
Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 11.052/04.
Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627 do STJ).
Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula nº 598 do STJ).
Isenção não é perene na forma do art. 178 do CTN, podendo ser exigida comprovação periódica do preenchimento dos requisitos legais para a isenção.
Sentença de procedência mantida.
Recurso impróvido". (Recurso Inominado Cível nº 1010485- 96.2023.8.26.0079, da Comarca de Botucatu).
Por fim, a Súmula 598 do STJ preconiza que É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção da do imposto de renda.
No que tange a atualização monetária e incidência de juros moratórios, para débitos de servidores em ações contra a Fazenda Pública utilizava-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ocorre que, em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre a pensão por morte, bem como para condenar as rés a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a partir do diagnóstico da moléstia, observado a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP), MICHEL RODRIGO CAMARGO (OAB 402196/SP) -
25/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:53
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:58
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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