TJSP - 0000868-91.2024.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000868-91.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Egleder Jose Bonomi Furlan - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EGLEDER JOSÉ BONOMI FURLAN contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para: A) DECLARAR A INEGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 600157623-7 (fls. 06/07), e, via de consequência, DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (fls. 48/57 e 125/133); B) DETERMINAR a exclusão do nome do autor de listas de restrição de crédito em relação ao contrato n. 600157623-7 (fls. 06/07); C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, p. Único, do Código Civil) desde a data de publicação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), com juros de mora pela variação da taxa Selic mês a mês a contar da data da citação (03/02/2025 fl. 175), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (arts. 405 c/c 406, §1º, do Código Civil), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zerada) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa Selic for negativa (art. 406, §3º, do Código Civil).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínomo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n. 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
29/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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11/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 14:08
Audiência Realizada Inexitosa
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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11/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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