TJSP - 1006609-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006609-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio - Sao Paulo S/A - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Vistos.
CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. ajuizou ação de cobrança em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
A autora alega que identificou irregularidades relacionadas ao despejo indevido de esgoto na galeria de águas pluviais do quilômetro 216+300m da BR-116, na altura do Município de Guarulhos.
Afirma que as irregularidades foram identificadas durante as obras de recuperação do talude de aterro no local, iniciadas em agosto de 2021 pela antiga concessionária da Rodovia (CCR).
Sustenta que a SABESP se comprometeu a sanar as irregularidades em meados de 2024, mas que nada foi feito desde então.
Afirma que enviou notificação extrajudicial à SABESP em 16/10/2023 requerendo a apresentação do status da obra e a descrição das atividades a serem efetuadas, mas a SABESP respondeu atribuindo a responsabilidade pelos danos ao Município de Guarulhos.
Afirma que o sistema de drenagem pluvial está em deterioração acelerada por conta do despejo irregular de esgoto, seja pelas tubulações que perfuraram as chapas metálicas, seja pelo montante de efluentes domésticos e industriais.
Sustenta que a SABESP reconheceu novamente a ocorrência de despejo irregular de esgoto, mas afirmou que as obras serão concluídas somente no final de 2026.
Pede a condenação da SABESP ao pagamento das despesas referentes à execução da obra de recuperação do talude de aterro no quilômetro 216+300m da BR-116, no valor estimado de R$2.136.862,88.
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao Município de Guarulhos, pois é ele o responsável pelo sistema de drenagem pluvial.
Afirma que não há comprovação técnica ou indício de interligação entre a rede pública de esgoto e o ponto de lançamento indicado na inicial que enseje a responsabilização da SABESP.
Afirma que não é responsável pela existência de ligações clandestinas de esgoto na região e que está realizando obras para eliminar os lançamentos a montante do córrego, com prazo de conclusão em 2026.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 606/613).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 695/702).
A ré dispensou a produção de provas (fls. 703/705). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, entre elas a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016).
Considerando que a SABESP é responsável pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guarulhos, nos termos do Convênio SSRH 1.747.281/18 (fl. 621, item b), ela detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide ao Município de Guarulhos, pois não se admite a denunciação em processos que versam sobre relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, ressalvando-se eventual direito de regresso da ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que os danos narrados pela autora são imputados a falhas na prestação do serviço de esgotamento sanitário prestado pela SABESP.
A autora ocupa a posição de consumidora equiparada, ou bystander (art. 17 do CDC), pois foi vítima de falhas na prestação dos serviços.
A autora alega que as galerias de águas pluviais do quilômetro 216+300m da BR-116 estão sofrendo deterioração acelerada em razão do despejo irregular de esgoto doméstico e industrial, conforme apurado nos relatórios a fls. 510/518 e 534/557.
A ré SABESP reconheceu sua responsabilidade em e-mail enviado à antiga concessionária da BR-116 em 27/10/2021, tendo afirmado que as obras para correção do despejo irregular seriam concluídas até 2024 (fls. 500/501): Conforme combinado anteriormente, hoje realizamos a vistoria técnica com a presença de representantes da SABESP, PMG e CCR.
Conforme já explanado em campo, a SABESP possui um projeto que retirará todo o esgoto da bacia de esgotamento onde está presente o ponto de interesse.
O contrato para execução foi licitado, porém por questões documentais terá que ser licitado novamente.
Previsão da licitação: Dez/2021.
Conforme cronograma previsto para o contrato, as obras deverão ser executadas em 24 meses.
Com isso, contabilizando os prazos legais após a licitação, estimamos que em meados de 2024 todos os coletores estarão prontos para captação do esgoto em questão (sem grifos no original).
Entretanto, em nota técnica datada de 01/11/2023, a SABESP contrariou a informação prestada anteriormente, afirmando que a sua responsabilidade se restringe aos sistemas de coleta, transporte e tratamento de esgoto e fornecimento de água (fls. 523/524), o que não teria relação com sistemas de drenagem pluvial, estes últimos sob responsabilidade do Município de Guarulhos.
A ré tem o dever de agir em respeito à boa-fé objetiva, mantendo lealdade e previsibilidade em sua conduta.
Ao reconhecer a sua responsabilidade pela realização de obras de coleta de esgoto nas imediações do quilômetro 216+300m da BR-116, e, posteriormente, tentar transferir tal responsabilidade ao Município de Guarulhos e aos moradores da região, a ré viola o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório.
A situação é agravada pelo fato de a ré novamente reconhecer a sua responsabilidade pela realização das obras em ofício datado de 26/04/2024, mas afirmar que as intervenções somente serão concluídas em 2026 (fls. 529/530).
Se a ré é reconhecidamente responsável pela realização de obras de saneamento básico, é também responsável pelos danos causados pelo despejo irregular de esgoto enquanto tais obras não são concluídas, pois é a ausência de esgotamento sanitário adequado que leva à existência de ligações clandestinas de esgoto.
Em verdade, a ré pretende se eximir de responsabilidades inerentes à prestação de seu serviço, notadamente após ter passado por processo de privatização em 2024.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) não prevê responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público em hipóteses como a dos autos, mas apenas e tão somente estabelece que o ente público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
O sistema de responsabilidade civil do Estado deve ser analisado sob a ordem jurídica e econômica atual, inclusive constitucional, que contempla privatização, concessão, parcerias público-privadas e a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
A responsabilidade civil não pode ser interpretada de forma divorciada desse regime, que reforça a centralidade do ente privado na execução direta do serviço e, correlativamente, lhe atribui a responsabilidade pelos danos dele decorrentes.
Imputar ao Município de Guarulhos responsabilidade pelos danos causados pela SABESP é distorcer esse sistema.
A concessão foi outorgada justamente para transferir à iniciativa privada a execução de serviços de saneamento, reduzindo a intervenção direta do Estado.
De pouco adiantaria esse modelo econômico-jurídico se, ao final, os prejuízos fossem socializados e suportados pelo poder público, enquanto os ganhos permaneceriam privatizados.
Tal solução geraria o paradoxo de concentrar os lucros na concessionária e socializar os prejuízos entre os contribuintes, onerando as contas públicas e fragilizando a lógica constitucional de redução do tamanho do Estado.
Esse sistema foi progressivamente implantado desde a Constituição de 1988, por meio do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.031/1990), da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), da Lei nº 9.491/1997, e mais recentemente pela Lei de Liberdade Econômica.
O denominador comum de todos esses diplomas é a transferência de atividades à iniciativa privada, com redução da responsabilidade direta do Estado e concentração desta na concessionária.
A Lei nº 8.987/1995, que rege o regime de concessões, é expressa ao dispor em seu art. 25 que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Assim, não há fundamento para transferir a responsabilidade ao Município de Guarulhos, seja por disposição legal, seja pelo contrato de concessão.
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reafirma esse sistema ao estabelecer a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (art. 2º, III).
Entre os deveres correlatos da livre iniciativa está o de reparar danos causados a terceiros pela execução da atividade econômica.
Não há sentido jurídico em um regime que confira apenas direitos à concessionária, sem os deveres correspondentes, entre os quais o de indenizar.
Quem tem os bônus deve arcar com os ônus.
O fato de a manutenção dos sistemas de drenagem pluvial não ser de responsabilidade da SABESP não exclui a sua responsabilidade pela coleta de esgoto na região, ou pelos danos causados à rede pluvial em razão da ausência de coleta adequada de esgoto.
Em outras palavras, a SABESP é responsável pelos danos decorrentes das ligações clandestinas de esgoto e do despejo irregular em galeria pluvial, pois é a concessionária responsável pelo serviço de esgotamento sanitário na região.
A tentativa de transferir tal responsabilidade ao Município de Guarulhos não encontra amparo jurídico, contratual ou constitucional, e afronta a lógica mesma do sistema de concessões e da ordem econômica vigente.
Também não procede a alegação de que a SABESP não poderia ser responsabilizada porque as ligações clandestinas teriam sido realizadas por moradores da região.
Conforme registrado anteriormente, a existência de ligações irregulares é consequência direta da ausência de sistema adequado de coleta e afastamento de esgoto, serviço este que integra o objeto da concessão e cuja execução compete à ré.
Assim, não cabe desonerá-la de sua responsabilidade: se há clandestinidade, ela decorre da não universalização do saneamento básico, que é obrigação contratual imposta à SABESP (fls. 614/640).
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para condenar a ré ao pagamento das despesas referentes à execução da obra de recuperação do talude de aterro no quilômetro 216+300m da BR-116, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores serão corrigidos e remunerados pela Taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA-E, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
PRIC. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RONALDO LEMOS NOGUEIRA JUNIOR (OAB 310379/SP), VITTOR VINICIUS MARCASSA DE VITTO (OAB 310916/SP), LETÍCIA FREIRE CHALEGRE (OAB 508368/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Decisão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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