TJSP - 1016919-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016919-13.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1016911-36.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tales Henrique Alves Martins - A extinção do feito é medida que impõe.
Conforme dispõe o artigo 70 do Código de Processo Civil, o menor de idade deve ser representado ou assistido por seus pais ou responsável legal, por não ter adquirido ainda a capacidade de exercício pleno de seus direitos (a capacidade de fato), o que deve ser comprovado nos autos por meio de documentação hábil.
Na hipótese, o autor foi intimado a regularizar a representação processual, mediante a juntada de documento que comprove a legitimidade do representante legal.
Contudo, não houve cumprimento da determinação no prazo concedido, mesmo após regular intimação.
A ausência de comprovação da representação legal compromete a regularidade da relação processual, por configurar a falta de pressuposto processual de validade, o que impede o regular prosseguimento do feito cuja determinação para regularização não foi atendida no prazo a ela assinalado, Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 76, §1º , inciso I, c/c arts. 485, IV e §3º, todos do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Custas e despesas processuais pela autora, as quais isento, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora lhe foram concedidos.
Transitada esta em julgado, certifique-se a extinção no processo em apenso de n. 1016911-36.2025.8.26.0506 e, após, arquivem-se. - ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 505153/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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17/08/2025 05:41
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:37
Concedida a Dilação de Prazo
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04/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:47
Apensado ao processo
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09/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:29
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 12:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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