TJSP - 1004978-40.2023.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004978-40.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sueli Aparecida Francisco - BANCO DO BRASIL S/A e outro - À zelosa Serventia para averbação da extinção em relação à Ré RG3 Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls.222).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regularmente contestada.
Inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a proclamar de forma que dou o feito por saneado.
A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, posto que a impugnante não logrou se desincumbir do ônus de comprovação de condição econômica diversa da demonstrada pelos beneficiários, limitando-se a tecer meros argumentos reflexivos.
Competia ao impugnante, nesse diapasão, o ônus de comprovar a possibilidade do demandante de suportar as despesas do processo sem sacrifício próprio.
Nesse sentido: Prova de que a parte não merece o favor legal.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício (1.º TACivSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). "Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de oficio da assistência judiciária" (RT 824/278).
Assim, não acolho a impugnação da justiça gratuita, mantendo o benefício em favor da Autora.
A preliminar de ilegitimidade se entrosa com o mérito e com este será dirimida.
A controvérsia versa sobre a responsabilidade e apuração dos danos materiais no imóvel da Autora.
Defiro, nesse sentido, a produção da prova pericial requerida pela Autora.
Para tanto nomeio o Sr.
WISLEI A.
ROGATO JUNIOR, como perito judicial, intimando-o para manifestação sobre a aceitação do encargo e estimativa da verba honorária, no prazo de dez dias.
Com a aceitação e apresentada a estimativa, ao Réu para depósito judicial do valor (artigo 429, inciso II, do CPC e artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/80).
Com a comprovação do depósito do valor nos autos, intime-se o perito nomeado para realização da perícia, a qual deverá cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos da data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intime-se. - ADV: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 16:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 15:44
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 03:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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