TJSP - 1062418-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:36
Classe retificada de 7 para 39
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02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062418-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Veronica Escher Barbosa - Trata-se de ação de inventário e partilha cumulado dos bens deixados por Manoel Pereira Barbosa Irmão e Vitoria Escher Barbosa, proposta por Veronica Escher Barbosa.
Não havendo justificativa para que o feito tramite sob segredo de justiça, retiro a restrição nesta oportunidade.
Apresente petição inicial conforme os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive atribuindo valor a causa. 3.
Não tendo sido expressamente eleito o rito, o feito seguirá pelo rito comum do inventário.
Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Inventário.
Assunto: Inventário e Partilha 4.
Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - fls. 10/11.
II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert.
Dist.
Inventários Arrolamentos e Testamentos - Pendente III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/) - Pendente IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior - Pendente V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 07 e 09.
Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5.
Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das primeiras declarações.
Anoto que, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
Intime-se. - ADV: LUCAS SOARES DE CAMARGO BORGES DA SILVA (OAB 508545/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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