TJSP - 1001410-80.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001410-80.2024.8.26.0634 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eloa dos Santos Pires - Hapvida Diagnóstico Nações Unidas - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos. - Do MLE.
Nos termos dos Comunicados CG ns. 12/2024(Processo nº 2023/79862) e 358/2025 (funcionalidade Pagamento de Guia), expeça(m)-se Mandado(s) de Levantamento Eletrônico - MLE de acordo com o formulário(s) apresentado(s) (p. 164); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via Ato Ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias.
II Lembre-se de que, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação.
III Pondero que o levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha, competindo-lhe, nesses casos, indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva.
IV Fica de antemão indeferido o levantamento de valores em nome do(a) advogado(a) que (eventualmente) assista à parte através do Convênio OABSP/DPESP, salvo, evidentemente, se se tratar de crédito proveniente de honorários advocatícios.
Do Levantamento via PIX.
Siga as orientações do Comunicado Conjunto n. 341/2024 (CPA nº 2013/183309).
Do (Eventual) Pagamento Parcial no Bojo do Processo de Conhecimento.
I Havendo pagamento parcial, e o cumprimento de sentença deverá tramitar via deflagração de incidente.
II Seja como for, diga, e dentro de 5 dias, a parte credora se o valor pago foi, ou não, integral.
Do Pagamento Feito em Incidente de Cumprimento de Sentença ou em Execução por Quantia Certa .
I No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se anui à extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; no silêncio, intime-se a parte credora, via correio, para que dê andamento no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), anotando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Precedentes.
II Se restar crédito ainda insatisfeito, reapresente, dentro de 5 dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), que constará (i.i) o índice de correção monetária adotado, (i.ii) os juros aplicados que, salvo condição contrária no título, na Lei ou na jurisprudência, serão simples, e as respectivas taxas, e assim como (i.iii) os termos, inicial e final, tanto dos juros como também da correção monetária, competindo à parte exequente (ii) deduzir os valores já pagos pela parte executada, incluindo-se aí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequente ou aquele a se levantar (bloqueio já realizado com transferência para conta judicial), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial; no mesmo prazo, salvo beneficiário de alguma isenção legal, deve-se (iii) comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) correspondente(s) ao respectivo serviço judiciário (novas penhoras e/ou pesquisas).
A t e n t e m s e partes e Serventia: por segurança jurídica, o MLE só será expedido após 15 dias da publicação desta decisão, isto é, se não houver impugnação de outros interessados.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), DANIEL DOMINGUES RIBEIRO (OAB 98788/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) -
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/09/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:27
Ato ordinatório
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26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/10/2024 07:41
Bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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