TJSP - 0003846-79.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003846-79.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Total Medcare - Operadora Unicentral de Planos de Saude S/c Ltda - 1) Inicialmente, considerando que o tempo passado desde a internação concedo 10 dias para que a parte autora informe o atual estado de VICTOR HUGO FELIPPE SANTOS. 2) No mais, dadas as peculiaridades do caso, até ulterior deliberação do juízo e sem prejuízo da cobrança dos demais valores mensais relativos ao plano contratado, DETERMINO a imediata suspensão da exigibilidade do montante relativo à coparticipação da parte autora quanto aos custos da internação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, por mensalidade enviada em descumprimento da presente ordem.
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para que a parte autora apresente diretamente à requerida, conforme enunciado de súmula n. 410 do STJ e sem prejuízo de considerar a ré intimada em seu próximo comparecimento pessoal aos autos. 3) Por fim, a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demanda, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e não uma regra de julgamento.
A decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, se proferida posteriormente, garantir à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sobre o caso, conforme tese firmada pelo STJ no Repetitivon. 1032 nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Desta forma, promovo a inversão do ônus da prova e, para melhor esclarecimento dos fatos, deve a requerida, no prazo de 5 dias, realizar a apresentação do instrumento de contrato de fls. 93/141, no qual consta cláusula de sobre a coparticipação em caso de internação psiquiatria (5.3.2), devidamente assinado pela parte autora.
Promovida a juntada, intime-se o requerente para manifestação em 5 dias (art. 10 do Código do Processo Civil).
Em caso de inércia da ré, os autos deverão voltar conclusos para julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: SILAS PEREIRA SANTOS (OAB 377504/SP), MONICA ALVES DA COSTA ALMEIDA (OAB 404185/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2024 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 03:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:17
Expedição de Carta.
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31/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:31
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
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17/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
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16/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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