TJSP - 0010324-16.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010324-16.2024.8.26.0032 (processo principal 1005464-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Oneviton Sena Lopes Filho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vendrame Vidoto Drogaria Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento (desbloqueio/restabelecimento da conta utilizada pela parte autora na plataforma da requerida), nos termos do art. 499 do CPC.
Decido.
Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença tornou-se impossível, razão pela qual sua conversão em perdas e danos é medida que se impõe já que impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 499, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer tem por consequência lógica o afastamento da multa diária imposta em caso de descumprimento.
Afinal, a sanção imposta tinha finalidade coercitiva para o cumprimento de obrigação que reconhecidamente não pode ser levada a efeito.
Aliás, o próprio artigo537, § 1º, inciso II, do CPC, prevê a possibilidade de o julgador alterar os termos em que fixou a multa coercitiva.
Registra-se que, nestas hipóteses, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o descabimento das astreintes, consoante entendimento exemplificado pelo seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 431294 RS 2013/0378013-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014).
Nesse contexto, sopesado que não há documentos ou elementos probatórios a dar suporte ao valor pretendido pela parte exequente, arbitro o montante de perdas e danos em R$ 10.000,00, autorizada a compensação com os valores já depositados e eventualmente levantados nos autos pela parte exequente, sopesado o alcance da rede prejudicada, segundo noticiado.
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB 472153/SP), GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:38
Ato ordinatório
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:32
Ato ordinatório
-
08/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:12
Remetidos os Autos à Minuta
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:18
Ato ordinatório
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17/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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