TJSP - 1007191-13.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007191-13.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Karla Lara Martins Pereira -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para efetuar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a complementação das custas processuais, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Providencie a Serventia o necessário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da alegada falta de interesse processual, ante a insuficiência no recolhimento das custas iniciais necessárias para a citação dos réus em ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia processual do autor na complementação das custas iniciais; e (ii) definir se a ausência de complementação das custas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o artigo 290 do CPC aplica-se apenas aos casos em que não houve qualquer recolhimento das custas iniciais, não se aplicando às hipóteses de insuficiência no valor recolhido.
Verifica-se que, quando ocorre a necessidade de complementação das custas, a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do autor para suprir a insuficiência, sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, houve recolhimento parcial das custas, o que implica na necessidade de intimação pessoal do autor para complementar o valor faltante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de complementação das custas, após a intimação pessoal, pode ensejar a extinção do processo, mas a decisão de extinguir o processo sem essa intimação pessoal viola o direito processual do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência no recolhimento das custas iniciais exige a intimação pessoal do autor para a sua complementação, sendo inadmissível a extinção do processo sem essa prévia intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, incisos IV e VI, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1885987/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/06/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030046720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/09/2024). (g.n.).
Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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