TJSP - 0004233-66.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004233-66.2025.8.26.0292 (processo principal 0004677-85.2014.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicholas Ponciano de Brito Silva Santos - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Narra o exequente, em síntese, a frustração das tentativas de execução em face da pessoa jurídica, a qual não possui bens penhoráveis e teria encerrado suas atividades de forma irregular.
Aponta a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, e requer, para além da inclusão dos sócios no polo passivo, o deferimento de tutela de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros e veículos em nome destes. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, neste momento processual, não comporta acolhimento.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da empresa para atingir os bens dos sócios.
Sua aplicação, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a instauração de incidente próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
O exequente apresenta elementos relevantes que, em tese, justificam a instauração do incidente, como o aparente encerramento irregular da sociedade e o histórico de demandas em face de um dos sócios.
Tais fatos, contudo, constituem o próprio mérito a ser apurado neste procedimento.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito à responsabilização direta dos sócios ainda não está suficientemente demonstrada.
A responsabilidade patrimonial destes é, precisamente, o que se busca aferir com o presente incidente.
Antecipar a constrição de bens dos sócios, antes de lhes ser oportunizada a manifestação, representaria uma violação ao devido processo legal, presumindo uma responsabilidade que a lei exige seja comprovada.
O arresto cautelar, nesta fase, equivaleria a uma execução antecipada sem título formado contra os sócios.
Embora se reconheça o risco de dilapidação patrimonial, este, por si só, não autoriza a supressão do contraditório em uma medida tão gravosa, especialmente quando a própria responsabilidade ainda é objeto de apuração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o arresto de bens dos sócios.
Determino o prosseguimento regular do incidente: 1.
Cite-se a parte ré para que, em quinze (15) dias, manifeste-se e requeira as provas que entenderem necessárias (art. 135, CPC).
Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 2.
Após a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze (15) dias 3.
Os autos deverão retornar à conclusão, com ou sem as manifestações e, neste último caso, o silêncio deverá ser previamente certificado pela Serventia. 4.
Caso a parte autora requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de cópia de sua CTPS, extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses (peticionando como documentos sigilosos) e cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (igualmente sigilosos), devendo a parte ré se manifestar em defesa quanto à gratuidade judiciária requerida. 5.
Caso a parte ré requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido juntamente com a contestação, acompanhada dos documentos descritos no item anterior, devendo a parte autora se manifestar quanto ao requerimento em réplica. 6.
Eventuais pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do julgamento do incidente. - ADV: NICHOLAS PONCIANO DE BRITO SILVA SANTOS (OAB 430615/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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