TJSP - 1007356-89.2024.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007356-89.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dayane de Almeida Lapa Garcia - - Fernando Augusto Alves Garcia -
Vistos.
A parte ré requereu a suspensão do feito, alegando ser portadora de neoplasia maligna (CID10: C50, ECIII), em estágio localmente avançado, e que se encontra em tratamento oncológico, submetendo-se a sessões de quimioterapia e radioterapia, com posterior necessidade de braquiterapia.
A comprovar o alegado, junta aos autos laudo médico circunstanciado, o mesmo que instruiu seu pedido de afastamento laboral perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (p. 139/140).
O pedido foi deferido, suspendendo-se o processo pelo prazo de seis meses (p. 141).
A parte autora, pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento do feito no estado. É o breve relatório.
DECIDO.
A suspensão deve ser mantida.
Este Magistrado tem plena ciência de que a marcha processual deve, como regra, ser contínua e célere, visando à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme assegura a própria Constituição Federal.
Contudo, a busca pela celeridade não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais de igual ou superior envergadura, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a garantia de um devido processo legal substantivo, que pressupõe a participação efetiva e consciente das partes.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, elenca as hipóteses de suspensão do processo.
Embora não haja previsão expressa para a "doença grave da parte", a taxatividade deste rol não impede uma interpretação sistemática e teleológica de suas cláusulas abertas, notadamente quando confrontadas com situações fáticas de extrema vulnerabilidade, como a que ora se apresenta.
O laudo médico acostado aos autos é inequívoco ao atestar a gravidade da enfermidade que acomete a ré e a agressividade do tratamento a que está sendo submetida.
A combinação de quimioterapia e radioterapia é notoriamente debilitante, causando efeitos colaterais severos que transcendem o mal-estar físico, podendo comprometer a capacidade cognitiva, a estabilidade emocional e a própria disposição para os atos mais básicos da vida civil, quiçá para as complexas exigências de um processo judicial.
Nesse contexto, a situação da ré amolda-se a, pelo menos, duas hipóteses legais que autorizam a suspensão do feito: A perda temporária da capacidade processual (art. 313, I, do CPC): A capacidade processual não é um conceito meramente formal, atrelado à maioridade civil.
Trata-se de uma aptidão funcional para exercer, de forma plena, os direitos e ônus processuais.
Uma parte que luta pela vida, enfrentando um tratamento oncológico extenuante, perde, de facto, essa aptidão.
Exigir que, nesse estado, dialogue com seu patrono, analise provas, prepare-se para um depoimento ou simplesmente compreenda as estratégias de sua defesa, seria transformar o contraditório e a ampla defesa em meras ficções jurídicas.
Configura-se, pois, uma incapacidade processual de natureza fática e transitória, que impõe a paralisação do processo para que o equilíbrio entre as partes seja, no futuro, restabelecido; O motivo de força maior (art. 313, VI, do CPC): A doença grave, em estágio avançado, e seu tratamento inadiável constituem um evento que se subsume perfeitamente ao conceito de força maior.
Trata-se de um fato necessário, cujos efeitos a ré não pode evitar ou impedir, e que a obsta, de forma intransponível, de participar adequadamente da relação processual.
A preservação da sua saúde e da sua vida é, neste momento, a prioridade absoluta, configurando um evento externo e inevitável que justifica a suspensão da marcha processual.
Ignorar a condição da ré seria um ato de profunda insensibilidade e injustiça, violando o princípio magno da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
O processo não pode ser um fardo adicional a quem já carrega o peso de uma enfermidade tão severa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, interpretados à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do devido processo legal, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que informe sobre seu estado de saúde e a possibilidade de retomada do curso processual.
Int. - ADV: TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:32
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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01/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:03
Ato ordinatório
-
24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:48:52, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 19:23
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:37
Determinada a citação
-
05/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 10:24
Ato ordinatório
-
19/10/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2024 10:35:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2024 10:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 10:11:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:19
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 08:19:20, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 11:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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