TJSP - 1027866-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027866-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Hermelegilda Valente Gouveia - 2.
Trata-se de ação proposta por MARIA HERMENEGILDA VALENTE GOUVEIA contra HBC SAÚDE LTDA., alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde operado pela ré; b) há sentença transitada em julgado obrigando a ré a cobrir o serviço home care para a autora; c) contudo, necessita do acréscimo de cama ortostática e medicamento à base de canabidiol, conforme prescrição médica.
Requer tutela antecipada para determinar que a ré forneça à autora a cama ortostática e medicamento à base de canabidiol. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O litígio deve ser analisado à luz da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, normas de ordem pública, que podem ser aplicadas até de ofício pelo juiz, e mesmo para os contratos de planos de saúde assinados antes de sua vigência.
Nesse sentido, anote-se a posição sumulada do Tribunal de Justiça: "Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." A finalidade precípua da Lei 9.656/98 é a preservação da saúde do aderente.
Nesse escopo, deve-se priorizar a boa-fé objetiva nos contratos, mormente quando se está em discussão bem da vida de suma importância à pessoa humana, a sua saúde.
No caso, verificando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se que o relatório médico apresentado (fls. 23/24) é, para este momento processual, em juízo de cognição sumária, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora quanto à necessidade da cama ortostática e do medicamento à base de canabidiol.
Há pareceres do NatJus favoráveis à ministração de canabidiol para tratamento da Doeça de Alzheimer (notas n°s. 2169/2024 e 1000 /2024).
No primeiro dos referidos documentos é apontado que: "O Programa de Pesquisa da Sociedade de Alzheimer financiou pesquisas sobre como os endocanabinóides afetam o humor e a ansiedade na demência e como o canabinóide sintético nabilona pode tratar a agitação na doença de Alzheimer.
Embora existam pesquisas promissoras em andamento sobre os efeitos da cannabis, atualmente não há evidências de que a cannabis seja útil para o tratamento ou prevenção da doença de Alzheimer.
Na verdade, algumas pesquisas indicam que o uso prolongado de cannabis pode ser pre udi ial e resultar em problemas de mem ria O cannabidiol pode ser considerado como uma alternativa terapêutica complementar para o controle de sintomas associados a alterações neurológicas.
Numa análise sistemática foi observado que o THC alterou o equilíbrio estático dos pacientes com doença de alzheimer por alterar o equilíbrio em pé (estático) e por aumentar o balanço dos pacientes em condição de olhos abertos.
O THC promoveu ainda o aumento do comprimento da passada na marcha e a oscilação do tronco.
Resultados bem promissores, porém ainda são necessários muitos estudos que possam garantir a real eficácia e benefícios do canabidiol em condições psiquiátricas. " A situação da autora parece corresponder exatamente aos termos da nota, uma vez que no laudo pericial produzido na demanda anterior foi relatado que a autora apresentava convulsões, que cessaram após o uso de canabidiol (fls. 29).
Quanto à cama ortostática, a nota técnica n°. 249/2023 do NatJus analisou o uso de prancha ortostática para paciente que sofreu AVC hemorrágico para sua reabilitação, esclarecendo: "O ortostatismo, como recurso terapêutico, pode ser adotado de forma passiva ou ativa para estimulação motora, melhora da função cardiopulmonar e do estado de alerta.
O uso da prancha ortostática é indicado para readaptar os pacientes à posição vertical quando o mesmo é incapaz de manter essa postura com segurança sozinho ou até mesmo com considerável assistência.
Esta prática tem sido encorajada em doentes críticos com base em seus supostos benefícios, que incluem melhora do controle autonômico do sistema cardiovascular, melhora da oxigenação, aumento da ventilação, melhora do estado de alerta, estimulação vestibular, facilitação de resposta postural antigravitacional, prevenção de contraturas articulares e úlceras por pressão (1, 2) Estudo realizado na unidade de terapia intensiva adulto do HC-UNICAMP incluiu quinze pacientes que estiveram mecanicamente ventilados por mais de sete dias; traqueostomizados; em nebulização intermitente; pressão inspiratória máxima inferior a -25cmH2O; índice de Tobin inferior a 105; drive ventilatório preservado, ausência de sedativos; pressão parcial de oxigênio arterial maior que 70mmHg; saturação de oxigênio maior que 90% e estabilidade hemodinâmica.
Os parâmetros avaliados, nas inclinações de 0º, 30º e 50º, foram o nível de consciência; reflexo de blinking; cirtometria tóraco-abdominal; capacidade vital; volume corrente; volume minuto; força da musculatura respiratória e sinais vitais.
Não houve alteração do nível neurológico.
O ortostatismo passivo proporcionou melhora do volume corrente, capacidade vital, pressão inspiratória máxima, e aumento da frequência cardíaca e pressão arterial média em pacientes críticos. (1) No cenário de doentes críticos, unidades de terapia intensiva, o uso de prancha ortostática promove melhora no padrão ventilatório. (1-3)" Ao final, a nota foi desfavorável, uma vez que não há evidência de que o uso da prancha ortostática possa auxiliar na reabilitação do paciente.
Porém, no caso em análise, o médico que assiste a autora prescreveu seu uso para prevenção de pneumonias (fls. 23).
Nesse sentido, consta da nota que há evidência de que o uso da prancha promove melhora no padrão respiratório, mostrando-se adequada ao caso.
Com efeito, os elementos até então coligidos demonstram estar configurada a hipótese do art. 10, § 13, I, da Lei n°. 9.656/1998, diante das evidências científicas que apoiam os pedidos do médico que assiste a autora.
Ademais, a autora está em tratamento home care, que se trata de uma extensão da internação hospitalar.
Portanto, os insumos inerentes à internação e medicamentos de que necessita o paciente estão dentro da cobertura do plano de saúde (art. 12, II, 'a' e 'd', da Lei n°. 9.656/1998).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a ré forneça à autora a cama ortostática e medicamento à base de canabidiol, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (observando o teto de R$ 50.000,00).
Para o fornecimento do medicamento, a autora deverá fornecer receituário médico válido e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à patrona da autora seu encaminhamento diretamente ao plano de saúde, como medida de celeridade processual, e também como mandado ou carta para intimação.
A parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva comunicação da presente decisão, sendo desde já consignado que tal comprovação deverá ser idônea e inequívoca quanto à ciência da parte requerida.
Ressalta-se que não será admitida, para fins de eventual aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, a simples juntada de comunicação postal desacompanhada do respectivo aviso de recebimento assinado por quem recebeu, tampouco comunicação por e-mail sem demonstração de que se trata de canal oficial de recebimento de notificações judiciais da parte requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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