TJSP - 1001461-12.2023.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2023 20:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lavinia Aparecida Terto Monteiro (OAB 494272/SP) Processo 1001461-12.2023.8.26.0025 - Inventário - Herdeiro: João Jose da Silva Filho -
Vistos.
Processe-se o inventário.
Concedo a gratuidade da Justiça ao Espólio, considerando a quantidade de bens arrolados, os quais não são de grande monta, principalmente considerando a iliquidez do imóvel, um vez presente a situação de hipossuficiência econômica (Art.98 do CPC), notadamente diante da documentação juntada com a inicial.
Anote-se e cadastre-se.
Nomeio inventariante o(a) requerente João José da Silva Filho, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC).
Lavre-se o termo.
Após, citem-se os herdeiros indicados as fls. 13, das primeiras declarações, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Civil.
No mais, conforme o disposto no artigo 1.793 do Código Civil, "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Tal exigência é, na verdade, reflexo dos ditames do artigo 80 do Código Civil, que considera o direito à sucessão aberta como um bem imóvel para todos os fins de direito.
Tratando-se de bem imóvel, a escritura pública torna-se essencial para imputar validade ao ato de transferência.
Em paralelo, não se pode ignorar que, considerando a possibilidade de ser realizada a renúncia de herança por termo nos autos (art. 1.806 do atual Código Civil), por analogia, admissível o é em relação à cessão de direito, por ser menos onerosa do que a renúncia.
Nada justifica que a cessão de direitos hereditários apenas possa ser feita mediante escritura pública quando se admite que a renúncia aos mesmos direitos seja efetivada por termo judicial.
Pode a cessão de herança, todavia, ser concretizada mediante termo nos autos, hipótese na qual, em respeito à segurança do juízo, a subscrição deverá ser feita pelos cedentes pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais conferidos mediante instrumento público.
Assim, embora o art. 1.793 do Código Civil estabeleça que a cessão de direitos deve se formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade.
Outrossim, conforme decidido pela 3ª Câmara de Direito Privado em 11/05/2018 TJ-SP 20878191420188260000, é possível a formalização por termo nos autos da cessão de meação, tal qual se admite para a renúncia à herança propriamente dita, sendo desnecessária a escritura pública, conforme o disposto nos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil.
Assim, expeça-se termo nos autos para formalizar a cessão da meação, conforme requerido às fls. 03.
Sem prejuízo, providencie o inventariante a juntada aos autos das certidões negativas federais em nome dos falecidos e sua respectiva autenticação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lavinia Aparecida Terto Monteiro (OAB 494272/SP) Processo 1001461-12.2023.8.26.0025 - Inventário - Herdeiro: João Jose da Silva Filho -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que retifique o cadastro do SAJ de acordo com a petição inicial para inclusão dos de cujus no polo passivo, no prazo de cinco dias. "Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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