TJSP - 1041942-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041942-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Em síntese, a parte autora alega, que, na condição de seguradora, obrigou-se a garantir os interesses de seu segurado (GALUTTI AUTOMOTIVE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - data do sinistro 05/03/2025 R$ 33.575,00) contra riscos oriundos de danos elétricos.
Aduz que seu segurado sofreu danos aos bens eletrônicos em decorrência de distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição da parte requerida.
Informa que o valor total ressarcido foi de R$ 33.575,00.
Requer, dessa forma, o ressarcimento do referido valor.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 149/162).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, afirma que não existe nexo causal que fundamento o pedido de regresso da parte autora.
Argumenta sobre a impossibilidade inversão do ônus da prova.
Alega que as provas dos danos foram feitas produzidas unilateralmente pela autora e que os bens deveriam ser submetidos a perícia para verificar realmente o que produziu os danos.
Requereu a improcedência do pedido da autora.
Houve réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Agora passo ao exame do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Observo que se mostra inviável a designação de prova pericial, tendo em vista a absoluta perda de objeto a ser periciado, considerando que os bens danificados não foram custodiados adequadamente para que pudessem se submeter ao exame técnico, tudo a impossibilitar a perícia.
Por conseguinte, indefiro a produção de outras provas.
A ação é procedente. É de rigor analisar que, nos termos do artigo 7º da Lei 8.987/95, as concessionárias e permissionárias estão sujeitas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se em relação aos direitos e ações que competirem ao segurado, nos limites do valor respectivo, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil.
Ocorre, porém, que a jurisprudência tanto deste E.
Tribunal de Justiça como do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a sub-rogação se dá somente em relação aos direitos materiais, isto é, não abrangendo os direitos processuais.
Por conseguinte, mudo meu entendimento anterior a respeito da aplicação das normas consumeristas.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: Seguro Ação regressiva Dano supostamente produzido por distúrbio na rede de energia elétrica Procedência Apelo da ré Preliminar de incompetência acolhida Determinação de remessa dos autos para a comarca da sede da ré (Curitiba/PR) Inaplicabilidade do disposto no art. 101, I, CDC Seguradora sub-roga-se no direito material, mas não tem o direito processual de ajuizar a demanda no seu domicílio Aplicação da regra geral prevista no art. 53, III, 'a', CPC (STJ, CC nº 21829/SP) Sentença anulada, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1042239-30.2022.8.26.0002; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023).
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE SEGUROCONTRA DANOS ELÉTRICOS AÇÃO REGRESSIVA DERESSARCIMENTO DE DANOS COMPETÊNCIA RELATIVA SUB-ROGAÇÃO LIMITES.
Insurgência contra a respeitável decisão saneadora que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, "a", CPC).
Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT.
Seguradora(agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC).
A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C.
STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, "a", e IV, "a", CPC.
A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Precedentes deste E.
TJSP.
O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência previstano CDC e da própria sub-rogação.
Seguradora sub-rogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Camboriú-SC, que coincide com o local do fato danoso e o da sede da empresa agravada.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026321-72.2022.8.26.0000;Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO -AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, §ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE.1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor.2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ªVara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114).
Diante desse enquadramento legal, portanto, observa-se a incidência de normas consumeristas, mas apenas no que diz respeito aos seus aspectos materiais.
Assim, por se tratar de norma de direito processual, não se aplica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, igualmente, a responsabilidade objetiva da requerida decorrente de eventuais falhas de prestação de seus serviços, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que já decorria, aliás, do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva, porém, não é absoluta e comporta restrições,como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior etc.
Isso significa dizer que a demonstração de sua responsabilidade requer a evidência da falha da prestação de serviços, o dano causado e o nexo causal entre ambos, excludentes de sua ocorrência somente o caso fortuito e a força maior, quando cabalmente demonstrados, ou demonstração de que não houve falha do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, há prova acerca da contratação do seguro e do pagamento ao segurads, em virtude dos danos causados aparelhos eletrônico.
A seguradora autora tem, assim, legitimidade para exigir do suposto responsável pelo dano o ressarcimento (artigos 786 e 934 do Código Civil).
E para isto afirma a parte autora ter havido falha na prestação de serviços nos dias dos dois sinistros.
Analisando as provas sobejamente documentadas nos autos do processo, conclui-se que existe demonstração de que a empresa de energia elétrica deve ressarcir os danos da seguradora autora.
Como é cediço, em matéria de acidentes de eletricidade, nos quais a comprovação da culpada empresa é difícil, senão impossível, compete à vítima provar tão somente o dano produzido pela coisa inanimada, visto como há o fato da coisa que escapou à guarda.
Não se olvide que a empresa concessionária de energia elétrica tema obrigação de primar pelos seus serviços e, quando permite a terceirização ou instalação de forma privada, tem a obrigação de fiscalizar e manter a regularidade dos serviços colocados à disposição dos usuários, informando-os de seus direitos e obrigações e, principalmente, dos cuidados que devem ter com a sua utilização.
As provas que instruíram a petição inicial são idôneas para a comprovação do dano e do nexo de causalidade e não sofreram impugnação específica.
In casu, a simples alegação de que não foram produzidas sob o crivo do contraditório é insuficiente para retirar delas credibilidade, pois o laudo foi elaborado por empresa que não é parte na causa e não se vê nenhum benefício para a empresa seguradora forjar sinistro que causou dano a ser por ela indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a empresa de energia elétrica ré ao pagamento de indenização por danos materiais que foi postulada na petição inicial, incidindo sobre o valor desembolsado, correção monetária pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da data do desembolso e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,incidentes a partir da citação.
Precedente C.
STJ.
Inconformismo da parte ré.
Sentença mantida.Recurso não provido (TJSP; Apelação 1063889-04.2020.8.26.010).
Na hipótese dos autos, a parte autora juntou, quando da propositura da ação, a apólice de seguro bens como os relatórios de regulação do sinistro com vistoria nos equipamentos danificados, laudos técnicos e orçamentos realizados, nos quais restaram demonstrados os prejuízos suportados pelos segurados em decorrência da abrupta variação de energia/descarga elétrica.
Além disso, a parte autora comprovou a disponibilização dos bens eletrônicos sinistrados para perícia pela parte requerida com o envio da devida notificação logo após o evento (fls. 4 e 82), cumprindo o que determinado na Resolução Normativa 414/10 e 1.000/2021 da ANEEL.
Por outro lado, a concessionária requerida nada trouxe aos autos a demonstrar que os danos foram causados por ação ou omissão do consumidor segurado e não pela sobrecarga elétrica relatada pela seguradora autora, limitando-se a arguir a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ocorridos, bem como ser responsável por eventos da natureza.
Além disso, não foram apresentados relatórios da rede de distribuição de energia do local durante o período em que houve a queima dos aparelhos, o que poderia afastar a alegação inicial.
Desse modo, identificada a falha na segurança, uma vez que inerente à atividade econômica desenvolvida a eliminação de riscos com cuidado razoável, resta clara a responsabilidade da fornecedora.
Saliente-se que diante da necessidade de proteção aos usuários, a tecnologia deve ser suficiente para evitar descarga elétrica que comprometa as unidades consumidoras, de modo qu enão há como alegar desconhecimento do potencial para causar dano nem mesmo excludentes de caso fortuito ou força maior, pois inerente à atividade da requerida a devida proteção, fiscalização e manutenção dos equipamentos.
Assim, não é aceitável qualquer exoneração do fornecedor por risco relacionado à atividade.
E, igualmente, não há que se falar em imprevisibilidade, pois, como referido, o sistema de proteção deve ser adequado e suficiente ao controle de descargas elétricas, obrigando a concessionária requerida à correspondente indenização em caso de acidente de consumo decorrente da falta de tal controle.
Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$33.575,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais mensais desde o efetivo respectivo prejuízo (desembolso), na forma da Súmula 54 do STJ.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte requerida em custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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