TJSP - 1006779-73.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:08
Ato ordinatório
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11/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006779-73.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Victor de Oliveira da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Janaina de Oliveira Arraes, com declarações e pedido de adjudicação às fls. 78/80, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP) -
02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:38
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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08/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:20
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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29/09/2023 12:05
Arquivado Provisoriamente
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29/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 16:42
Evoluída a classe de 30 para 31
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17/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 08:54
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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