TJSP - 3006275-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cynthia Thome
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3006275-40.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Amanda Missias Oliveira Gutierrez - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMANDA MISSIAS OLIVEIRA GUTIERREZ contra a decisão de fls. 17/26, mantida por aquela de fls. 577/587.
Narra que está com câncer de pulmão (CID C34) e solicitou ao Poder Público Estadual, administrativamente, o fornecimento do medicamente Alecensa (alectinibe) 150 mg, tendo dele recebido resposta no sentido de que o SUS disponibiliza unidades de assistência para pacientes com câncer, onde podem ser feitas consultas e tratamentos, sem, contudo, disponibilizar o medicamento em questão.
Por tal razão, afirma que ingressou com a ação de nº 1009022-06.2025.8.26.0482, na qual pediu, inicialmente, a justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória para compelir o Estado de São Paulo a lhe fornecer o medicamento supracitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requereu a condenação do requerido ao fornecimento do medicamente enquanto perdurar o seu tratamento médico, como também a arcar com uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Na ação originária, a decisão de fls. 288/293, complementada por aquele de fl. 300, concedeu à agravante a tutela de urgência pleiteada, bem como a justiça gratuita.
Inconformado com a r.
Decisão de fls. 288/293, o Estado de São Paulo interpôs contra ela recurso de agravo de instrumento.
Nele, por decisão proferida às fls. 17/26 foi concedido o efeito suspensivo por ele pleiteado, de maneira a suspender a decisão de fls. 288/293 dos autos originários.
Irresignada com a r.
Decisão, a agravante opôs contra ela embargos de declaração (fls. 339/349), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 577/587.
Contrariada com as decisões de fls. 17/26 e 577/587, interpõe o presente recurso de agravo interno.
Pede o recebimento do presente agravo interno, de modo a dar-lhe total provimento para determinar o levantamento do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, de modo a se manter os efeitos da decisão originária que lhe concedeu a tutela então suspensa.
Sustenta a probabilidade de seu direito com base na documentação médica juntada aos autos, a qual não deixa dúvidas acerca da existência da doença, da necessidade do medicamento pleiteado para o seu tratamento e da inexistência de outras alternativas para tanto.
Não obstante, argumenta que apresentou também parecer público da Anvisa informando a aprovação do medicamento em questão.
E mais, afirma que o médico responsável pelo seu tratamento confirmou a imprescindibilidade do medicamente via formulário de solicitação de informação técnica ao NATJUS.
Argumenta, ainda quanto à probabilidade de seu direito, que embora existam notas técnicas do NATJUS contrárias à prescrição do alectinibe, entretanto, também há notas favoráveis que devem ser levadas em consideração, razão pela qual entende-se que o efeito suspensivo não deveria ser concedido, em face da inexistência de uniformidade de entendimentos acerca da prescrição do alectinibe.
Por fim, entende que conquanto haja parecer desfavorável da Conitec, este não se deu em razão de uma possível ineficácia ou insegurança do medicamento, muito pelo contrário, na realidade, foi concluído pelo órgão que há melhorias com seu uso, sendo tal fato foi reconhecido pelo próprio juízo originário quando da decisão que lhe concedeu a tutela de urgência.
Quanto ao risco de dano irreparável, alega que a não utilização do tratamento resultará na diminuição de sua sobrevida.
Intimado para se manifestar (fls. 15 e 17/19), o agravado não o fez (fl. 21). É o relatório.
Em que pesem os argumentos da agravante, fato é que este recurso se encontra prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, ocorrida por força do julgamento de mérito, em 30/07/2025 do agravo de instrumento no qual a decisão aqui agravada foi proferida.
Ficou decidido no Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu antecipação de tutela para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS à autora, diagnosticada com câncer de pulmão.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF.
III.Razões de Decidir3.
O relatório médico apresentado não comprova a superioridade clínica do medicamento Alecensa em relação às alternativas disponíveis no SUS. 4.
Pareceres técnicos do NATJUS e da CONITEC são desfavoráveis à concessão do medicamento, indicando ausência de evidências científicas suficientes.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida nos autos originários.Tese de julgamento:1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa sobre políticas públicas de saúde.
Legislação Citada: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2008330-78.2025.8.26.0000, Rel.
Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2371483-46.2024.8.26.0000, Rel.
Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025.
No mesmo sentido, o entendimento desta C.
Câmara: "AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida por esta Relatora que rejeitou embargos de declaração em pedido de antecipação de tutela recursal - Agravo interno prejudicado diante do julgamento de mérito da apelação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AgInt 2219334-65.2024.8.26.0000/50002; Relatora: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Comarca: Capivari; Data da decisão: 10/09/2024; Data de publicação: 10/09/2024) Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal antecipada - Agravo de instrumento julgado - Perda superveniente do objeto - Recurso não conhecido, porquanto manifestamente prejudicado. (TJSP; AgInt 2141593-46.2024.8.26.0000/50001; Relatora LUCIANA BRESCIANI; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Comarca: Cordeirópolis; Data da decisão: 23/08/2024; Data de publicação: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo julgado na origem.
Perda superveniente de objeto.
Recurso prejudicado.
Aplicação do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.". (TJSP; AgInt 2200728-62.2019.8.26.0000/50001; Relator ALVES BRAGA JÚNIOR; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Comarca: Campinas; Data da decisão: 16/01/2020; Data de publicação: 16/01/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO o recurso, posto que prejudicado.
Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Gustavo Ferraz Caro Ribeiro (OAB: 511846/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 1º andar -
31/07/2025 14:26
Prazo
-
31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:00
Expedido Termo de Intimação
-
31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:15
Acórdão registrado
-
30/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/07/2025 11:12
Julgado virtualmente
-
29/07/2025 16:01
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:28
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:43
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:47
Expedido Termo de Intimação
-
12/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:47
Despacho
-
09/06/2025 09:50
Prazo
-
09/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:38
Expedido Termo de Intimação
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:35
Subprocesso Cadastrado
-
30/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 14:58
Despacho
-
30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:50
Prazo
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:48
Expedido Termo de Intimação
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 13:34
Despacho
-
14/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:10
Expedido Termo de Intimação
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 10:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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