TJSP - 1001599-61.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:57
Apensado ao processo
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-61.2025.8.26.0654 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vale do Aco Vargem Grande Ltda - - Valdir de Jesus Araujo - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000257-15.2025.8.26.0654 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois considerando os valores vultuosos discutidos, bem como que a empresa continua em funcionamento, em que pese o ocorrido com sócio administrador, não encontra respaldo a alegada pobreza.
Assim, no prazo de 15 dias, proceda o embargante ao recolhimento das custas iniciais.
Em termos de prosseguimento, após o recolhimento das custas iniciais, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Acaso não sejam recolhidas as custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP) -
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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