TJSP - 1001838-34.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001838-34.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ricardo Caudaglio -
Vistos.
Trata-se de ação de Exigir Contas c/c Cobrança de Valores e Indenizações por Perdas e Danos e Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ricardo Caudaglio em face de Hernani Nascimento Carravieri, corretor de imóveis, na qual o autor alega ser coproprietário de 50% do bem objeto da administração do requerido, afirmando que este teria repassado valores superiores à sua irmã, também coproprietária, havendo, portanto, suspeita de irregularidades na prestação de contas.
O autor noticia que encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, solicitando a apresentação das contas, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata apresentação de contas pelo réu. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita ao autor tendo em vista os documentos juntados.
Anote-se.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora presente a plausibilidade do direito alegado, em razão da condição do autor como coproprietário do imóvel, não se verifica, ao menos neste momento, situação concreta de perigo de dano capaz de justificar a antecipação da medida.
A obrigação de prestar contas não se revela incompatível com o decurso do tempo do processo, inexistindo indícios de que a demora processual possa ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Assim, a tutela de urgência pleiteada deve ser indeferida, prosseguindo-se o feito em seu curso regular, oportunidade em que será oportunizada ao réu a apresentação de defesa e, ao final, a análise do mérito da obrigação exigir contas e indenizações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada por mandado de citação.
Intime-se. - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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