TJSP - 0003999-79.2025.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
13/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003999-79.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - PEDRO PAULO MONTEIRO -
Vistos.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa do(a) sentenciado(a) PEDRO PAULO MONTEIRO, CPF: *21.***.*04-00, RG: 22224027, com fulcro no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal (págs. 138/143).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (págs. 126/27).
Breve relatório.
Decido.
Verifica-se, primeiramente, que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à reprimenda de 01 ano, em regime inicial semiaberto, no processo nº 1500179-67.2020.8.26.0159.
O artigo 117 da Lei de Execução Penal, utilizado para embasar o pedido formulado pela Defesa, claramente não serve como fundamento para viabilizar a concessão da prisão domiciliar, vez que somente se aplica aos beneficiários de regime aberto, o que aqui não é o caso, como bem salientado pelo próprio Causídico.
Igualmente, cabe lembrar que HC 143.641 versa sobre mulheres presas preventivamente, o que também não é o caso.
Afastada a hipótese concessiva de prisão domiciliar, importante frisar, ainda, que os documentos apresentados pela Defesa não demonstram a situação de quadro clínico que exija cuidados que mais incisivos, de modo que a profilaxia pode ser realizada com o apoio ambulatorial da unidade prisional.
Anoto também que o sentenciado não está encarcerado no momento, de modo que, por ora, inviável a requisição de informações junto à direção de estabelecimento prisional.
Assim, tal pedido poderá ser oportunidade reanalisado.
Pelo exposto, em que pesem os argumentos Defensivos, indefiro o pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal.
Ciência às partes.
Intime-se. - ADV: TATIANE REGINA MUNHOZ FONSECA (OAB 376283/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:49
Desacolhida a Prisão Domiciliar
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11/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 08:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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