TJSP - 0023810-84.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023810-84.2022.8.26.0114 (processo principal 0014380-94.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Italo Doctaviano de Castro Vilani -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por ÍTALO DOCTAVIANO DE CASTRO VIDAL sob fundamento de nulidade de citação por edital realizada nos autos principais, ante a suposta ausência de exaurimento de tentativas de citação (fls.64/70).
Em contrapartida, pleiteia a excepta a rejeição da exceção de pré-executividade (fls.126/130) É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária, não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, sendo cabível apenas para arguição de matérias cognoscíveis de plano pelo magistrado, que não exigem dilação probatória, razão pela qual seu cabimento se dá somente em hipóteses excepcionais.
A alegação de nulidade de citação não encontra respaldo nos autos.
Isso porque, ao examinar o histórico processual, verifica-se que a ação monitória fora ajuizada no ano de 2011, sendo convertida, posteriormente, em execução .
A partir de então, foram realizadas diversas tentativas de citação e pesquisas de praxe para localização do executado.
Os resultados das pesquisas levaram a endereço onde o réu não foi encontrado.
Fica evidente, portanto, que a citação por Edital, por ser medida extrema, somente foi deferida após mais de um ano de infrutíferas buscas e pesquisas de endereços, o que demonstra a total regularidade do ato, não havendo nulidade a ser declarada.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, o presente feito, em trâmite há mais de anos, o que revela a persistência da dívida do executado, que alcança a cifra de R$136.941,95 em 11 de julho de 2024, conforme fls.56.
A efetividade da execução, portanto, impõe-se como prioridade.
Malgrado o bloqueio realizado via Sisbajud tenha atingido a quantia de R$5.117,26 (fls.116), de natureza alegadamente alimentar, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter absoluto.
Cumpre a este Juízo conciliar a garantia de subsistência digna do devedor com o adimplemento de suas obrigações, em consonância com o entendimento consolidado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 105781/DF.
A interpretação irrestrita da impenhorabilidade, ao extremo, poderia ensejar situações de descompasso, nas quais o devedor, em vez de honrar seus compromissos com o fruto de seu labor, buscaria o recurso a empréstimos para despesas cotidianas, preservando integralmente seu salário, o que o tornaria imune à constrição.
Tal cenário desvirtuaria a própria finalidade da execução.
Dessa forma, buscando harmonizar a proteção ao devedor com a legítima satisfação do crédito exequendo, mantenho a penhora sobre 30% da quantia bloqueada que possui natureza alimentar.
Assim, do valor total inicialmente constrito (R$5.117,26), a importância de R$1.535,18 permanecerá bloqueada.
Ademais, fica integralmente mantido o bloqueio judicial do valor de R$256,16 (fls. 116), ocorrido na conta bancária do executado mantida no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dada a ausência de qualquer comprovação da origem do valor constrito.
Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ-II) que, após a preclusão desta decisão, providencie o desbloqueio do saldo remanescente, no importe de R$3.582,08 , em favor do executado.
Decorrido o prazo legal para a interposição de recurso contra esta decisão, promova-se a transferência dos valores remanescentes, totalizando R$1.791,34, para conta judicial à disposição deste Juízo, com a consequente expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), THIAGO GOUVEIA RIBEIRO (OAB 287270/SP), TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:11
Bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 15:31
Ato ordinatório
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21/07/2023 14:09
Mudança de Magistrado
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23/04/2023 02:43
Suspensão do Prazo
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20/04/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:26
Mudança de Magistrado
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13/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/01/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2022 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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