TJSP - 1001014-47.2023.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:23
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 13:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/02/2025 07:10
Certidão Juntada
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14/02/2025 15:23
Mandado Juntado
-
14/02/2025 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/02/2025 15:22
Carta Expedida
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30/01/2025 15:57
Mandado de Citação Expedido
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29/01/2025 12:03
Expedição de documento
-
29/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 14:13
Petição Juntada
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03/07/2024 06:29
AR Positivo Juntado
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20/06/2024 03:23
Certidão Juntada
-
18/06/2024 18:46
Carta de Intimação Expedida
-
12/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:53
Remetido ao DJE
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10/06/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2024 13:52
Documento Juntado
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21/02/2024 14:57
Documento Juntado
-
06/02/2024 13:42
Documento Juntado
-
25/01/2024 16:42
Expedição de documento
-
24/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:50
Remetido ao DJE
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22/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:25
Petição Juntada
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28/09/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 08:03
AR Negativo Juntado - Recusado
-
15/09/2023 06:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/09/2023 06:21
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 09:34
Carta Expedida
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04/09/2023 09:33
Carta Expedida
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04/09/2023 09:33
Carta Expedida
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30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Arloca Cicarelli (OAB 476157/SP) Processo 1001014-47.2023.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina de Melo -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção contratual cumulada com restituição de danos morais ajuizada por Cláudia Regina de Melo em face de Construtora e Incorporadora Pinheiro Ltda., Avenida Construções e Locações Ltda. e Associação da Habitação Social do Brasil AHSB.
Aduz a autora, em suma, que por intermédio da AHSB recebeu oferta para adquirir imóvel a ser entregue e construído pela Incorporadora Pinheiro.
Porém, após pagamento de quatro parcelas, foi informada da possibilidade de ser vítima de fraude ante a desídia das rés em finalizar as obras em casos análogos.
Por isso, requer a suspensão do pagamento das obrigações assumidas e bloqueio da valores bancários, com adoção das medidas já em caráter liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, defiro a gratuidade processual.
ANOTE-SE.
No mais, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Desta forma, nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo que os elementos reunidos são insuficientes para convencimento da probabilidade do direito alegado.
Observo que a autora somente trouxe aos autos o atraso em outras obras, sem especificar ou demonstrar que o atraso se deu no empreendimento em que figura como compromissária compradora ou até se o atraso de fato se verificou.
Diferentemente do que constou nos feitos mencionados na inicial, não nestes autos qualquer prova do atraso ou ausência de autorizações municipais para as obras.
Há de ressaltar, ainda, que consta na cláusula 6.3.1 às fls. 64 que o prazo de finalização da obra é de 24 meses após a efetiva quitação total da entrada, no entanto, a própria autora afirma na exordial que pagou somente quatro parcelas do valor de entrada.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Observo, ainda, que não se vislumbram motivos, em sede de cognição sumária, para citação dos sócios das requeridas.
Assim, citem-se as pessoas jurídicas rés para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois são baixíssimas as chances de acordo, observada a elevada conflituosidade exposta.
Ainda, em caso de eventual acordo ou caso desejem a realização da referida audiência, poderão as partes manifestarem-se nesse sentido.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:40
Decisão Determinação
-
25/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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