TJSP - 1000265-58.2025.8.26.0535
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000265-58.2025.8.26.0535 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sônia Gundim Teixeira dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 144/147 como emenda, alterando o valor da causa para R$ 31.333,49 e excluindo TAVARES PROENÇA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do polo passivo. 2.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento da diferença da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (Guia DARE, código 230-6, R$ 56,00), sob pena de indeferimento da petição inicial e cassação da liminar abaixo deferida. 3.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança proposta por SÔNIA GUNDIM TEIXEIRA DOS SANTOS em face de PEDRO ANTONIO DA SILVA e VANESSA DE CASTRO SILVA, pleiteando liminarmente a decretação do despejo.
O pedido merece acolhimento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Ante a inadimplência dos locatários e, estando o contrato de locação desprovido de garantia porque o débito ultrapassa o valor da garantia prestada (fls. 159/160), de rigor o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, Lei nº 8.245/1991), devendo a parte autora prestar a referida caução no prazo de 5 dias.
Deverá a parte autora ainda, no prazo supra, providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. 4.
Após, efetuado o recolhimento das custas devidas ao Estado e recolhida a diligencia do oficial de justiça, citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil, ou efetuarem o pagamento para purgar a mora, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 - contestação ou 7848 contestação com reconvenção.
Em ato continuo, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo. 5.
Efetivada a intimação e não realizada a desocupação voluntária no prazo de quinze dias, competirá ao advogado da parte autora comunicar ao Juízo acerca do descumprimento da ordem, bem como providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração.
Com a comunicação, deverá ser expedido novo mandado para reintegração da parte autora na posse do bem, com urgência, ficando desde já autorizada força policial e a ordem de arrombamento, devendo a parte autora contatar o Sr.
Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da ordem.
Conste do mandado que, caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo a autora em sua posse, lavrando o respectivo auto.
Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do autor como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo.
Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão de ofício Fica autorizado o autor e/ou seus patronos, a acompanhar a diligência do Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem, competindo a ele entrar em contato com o Oficial de Justiça e, não o contrário.
Instrua-se o mandado com cópia da procuração juntada aos autos a fim de cientificar o Oficial de Justiça da qualificação do autor e de seus patronos.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JONATHAN ISAÍAS AMARAL SANTOS (OAB 94281PR) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 10:06
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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