TJSP - 1007390-43.2023.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:56
Petição Juntada
-
15/04/2025 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 21:06
Petição Juntada
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06/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:41
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
17/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:08
Petição Juntada
-
23/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
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19/09/2024 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:21
Petição Juntada
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08/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
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04/07/2024 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 10:49
Petição Juntada
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12/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 14:03
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:27
Petição Juntada
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20/09/2023 18:07
Petição Juntada
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29/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Silva Santos (OAB 370859/SP) Processo 1007390-43.2023.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Invtante: Doracy Gonçalves de Carvalho, Edilson Gonçalves de Carvalho, Maria Aparecida de Carvalho, Maurício Gonçalves de Carvalho, Patrícia de Carvalho -
Vistos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
DORACY GONÇALVES DE CARVALHO, acima qualificada, independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, este será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ocasião em que será possível aferir o valor do monte-mor.
No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio; c) o comprovante de propriedade veicular e a certidão negativa de débito fiscal, se houver veículo; d) a regularização de sua representação processual, com a devida juntada do instrumento de mandato.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano de partilha e expedido o respectivo formal.
Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:05
Evoluída a Classe
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01/08/2023 21:15
Petição Juntada
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01/08/2023 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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