TJSP - 1034945-32.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034945-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria José Ramos Barbosa -
Vistos. 1.
Inicialmente, deverá a autora juntar cópia legível do documento de fls. 22, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, considerando os sucessivos prazos já concedidos para regularização da inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, proposta por MARIA JOSÉ RAMOS BARBOSA em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
A autora relata, em breve síntese, que, durante inspeção realizada por funcionários da ré em sua residência, foi constatado que outras duas casas faziam uso irregular de energia elétrica de sua unidade consumidora, conforme documentos acostados aos autos.
Além da cobrança dos valores pelo uso indevido de energia, o fornecimento de energia em sua residência fora suspenso.
Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a religação da energia na unidade consumidora; e (ii) a suspensão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), ou, caso já inscrita, a imediata exclusão. É o relatório.
Decido.
Não obstante os argumentos trazidos na inicial, não há prova suficiente de que os valores cobrados não sejam devidos, tampouco de que a suposta fraude na medição decorra de conduta de terceiros estranhos à autora.
Ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois os elementos colacionados não bastam para comprovar os fatos alegados.
Conforme narrado, os prepostos da ré suspenderam os serviços na unidade consumidora indicada, o que indica, em princípio, a ocorrência de irregularidade.
Ademais, o fornecimento encontra-se suspenso há mais de nove meses, circunstância que, por si só, afasta a alegada urgência necessária para concessão da medida liminar.
A análise da matéria demanda dilação probatória, razão pela qual, neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive por considerar indispensável a manifestação da parte contrária.
Quanto ao pedido de suspensão de eventual negativação, não restou comprovada a inscrição nos cadastros restritivos, embora a autora tenha sido intimada a comprovar tal fato.
Ressalte-se, ainda, que foi noticiado protesto em desfavor da autora, mas não houve pedido de sustação, razão pela qual o tema não será apreciado. 3.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RENATA LIMA FERREIRA (OAB 469143/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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