TJSP - 1007669-48.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007669-48.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cleide Irene Espinosa de Souza - Município de Cotia -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro proposta por servidora pública municipal contra o Município de Cotia, pleiteando o reconhecimento do direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 30%, com base no argumento de que completou 20 anos de efetivo serviço público em 31 de janeiro de 2018, considerando o início de suas atividades em 4 de fevereiro de 1998 e a contagem dos dias bissextos ocorridos no período.
A autora sustenta que embora conste em seu holerite a data de admissão de 9 de fevereiro de 1998, iniciou efetivamente a prestação de serviços em 4 de fevereiro de 1998, conforme folha de frequência apresentada.
Argumenta ainda que devem ser considerados os 5 dias adicionais dos anos bissextos (2000, 2004, 2008, 2012 e 2016) para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei Municipal nº 628/80.
Em contestação, o Município de Cotia sustenta preliminarmente que a posse é condição jurídica indispensável para a validade do exercício de cargo público, sendo que a nomeação da servidora foi publicada em 9 de fevereiro de 1998, de modo que a contagem do tempo de serviço deve ter início a partir desta data.
No mérito, argumenta que o benefício do ATS foi revogado pela Emenda nº 02/2018 em 2 de fevereiro de 2018, antes que a autora completasse os 20 anos necessários, não havendo direito adquirido ao regime jurídico funcional.
MÉRITO Restam incontroversos os seguintes fatos: a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora; sua nomeação foi publicada em 9 de fevereiro de 1998; o benefício do Adicional por Tempo de Serviço foi revogado pela Emenda nº 02/2018 à Lei Orgânica Municipal em 2 de fevereiro de 2018.
A controvérsia reside na definição do marco inicial para contagem do tempo de serviço da autora (se 4 ou 9 de fevereiro de 1998) e na forma de cômputo deste tempo (se deve considerar os dias dos anos bissextos), questões essenciais para determinar se a servidora completou 20 anos de serviço antes da revogação do benefício.
A ação é improcedente.
O artigo 3º da Lei n.º 10.261/68 estabelece que se considera funcionário público, para os fins deste Estatuto, a pessoa legalmente investida em cargo público.
A posse do servidor no cargo público efetivo é o ato formal de investidura, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do momento da publicação da nomeação no diário oficial.
Nesse contexto, primeiramente, é importante apontar que não há provas robustas de que a autora, de fato, tenha iniciado o exercício da função em 04/02/1998.
O único elemento trazido pela autora seria o documento de fls. 36, que está ilegível e mesmo que se considerasse provado que o início do exercício foi em 04/02/1998, a investidura é ato imprescindível para que aquele aprovado em concurso público acabe por se vincular definitivamente à Administração Pública. É que o início do exercício é ato pelo qual apenas e tão somente introduz o futuro servidor a determinados direitos e deveres, não tendo o condão de produz efeitos isoladamente, sem que tenha havido a efetiva investidura.
A esse respeito, não se pode deixar mencionar que o artigo 41 da Constituição Federal permite essa interpretação, ao estabelecer que a estabilidade pressupõe o efetivo exercício do servidor nomeado, a indicar ter sido a intenção do constituinte a relação de vinculação entre a investidura e o exercício.
Portanto, partindo-se desses pressupostos, a parte autora deve considerada servidora pública para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios, somente a partir do momento em que tomou posse e entrou em exercício, o que efetivamente ocorreu em 09 de fevereiro de 1998, sendo certo que, se laborou antes deste período, deve buscar o ressarcimento contra a Administração Pública, em função do enriquecimento indevido.
Quanto ao argumento da autora sobre a necessidade de considerar os dias bissextos na contagem, não merece prosperar.
A redação do artigo 61 do Estatuto dos Servidores do Município de Cotia é complementar ao Código Civil quanto à forma de contagem do prazo de tempo de serviço.
A apuração em dias que podem ser convertidos em anos de 365 dias cada refere-se ao cômputo de dias considerados como de efetivo exercício (férias, licenças, etc.), mas não altera a regra geral de que os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início.
Se fosse conferida a interpretação pretendida pela autora, a cada quatro anos seria necessário verificar a ocorrência do ano bissexto, tornando a norma do Código Civil letra morta.
Os prazos em anos no mundo jurídico não consideram o ano bissexto para fins de vencimento, pois isso geraria insegurança jurídica nas relações.
Diante disso, a autora atingiu o tempo de vinte anos após a edição da emenda à Lei Orgânica nº 02/2018, que, em 02 de fevereiro de 2018, extinguiu o direito à concessão dos adicionais temporais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:25
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 14:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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