TJSP - 4000869-22.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Carta pelo Correio
-
02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000869-22.2025.8.26.0032/SP AUTOR: MARIA APARECIDA GONZAGA DA COSTAADVOGADO(A): LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB SP517029) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado.
Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido.
Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação.
Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, certo que a matéria poderá ser reapreciada, caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade.
Recebo a presente ação1.
Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo, poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR:a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação.
Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I.
Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR.
Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica);2º - SERASAJUD;3º - RENAJUD;4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI";5º - SIEL (se pessoa física);6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC).
IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito.b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença – marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença).
Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado.
Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis.Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado.Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V -
Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83.
Prazo: cinco dias".
Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC).
Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". M354845 -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 17:08
Determinada a citação
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000899-57.2025.8.26.0032
Joao Jose da Costa Filho
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Eduardo Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:20
Processo nº 1003033-24.2025.8.26.0642
Ary Jardim de Azevedo
Jaqueline dos Santos Farias
Advogado: Marcos Magoga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 21:34
Processo nº 1070888-41.2025.8.26.0053
Maria Francisca Barbosa Santos
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Modesto &Amp; Almeida Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 17:04
Processo nº 0000668-39.2025.8.26.0084
Espolio de Lazaro Delfino de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 14:53
Processo nº 0001022-13.2025.8.26.0101
Rafael Cardoso Lopes
Igor da Cruz Souza
Advogado: Rafael Cardoso Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 21:03