TJSP - 4001774-55.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 12:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001774-55.2025.8.26.0152/SP AUTOR: THIAGO SOUSA NEGRAOADVOGADO(A): RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS (OAB SP323995)AUTOR: NAYARA SAMPAIOADVOGADO(A): RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS (OAB SP323995) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente para ensejar a verossimilhança necessária à concessão do pleito liminar, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar (i) a suspensão da exigibilidade dos débitos vincendos referentes ao contrato firmado entre as parte; (ii) que a requerida se abstenha de inscrever o nome dos requerentes junto a órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos referidos no item anterior; como forma de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação.
Em caso de descumprimento do item ii, fica arbitrada multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício, o qual deverá ser protocolado pela própria autora junto à requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Determinada a citação
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29/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43949, Subguia 43366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.697,94
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28/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 28/08/2025 14:15:14)
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25/08/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 43949, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43366&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - NAYARA SAMPAIO - Guia 43949 - R$ 2.697,94
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25/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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