TJSP - 4004097-88.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004097-88.2025.8.26.0554/SP AUTOR: TAYSSA RACKELLE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedi à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em resumo, informa o(a) autor(a) que celebrou com o requerido contrato de financiamento e que o cálculo das parcelas fora efetuado de forma indevida e abusiva pelo requerido, em especial, com relação à aplicação de juros.
Entende que, em razão do cálculo correto por ela realizado, bem como das prestações que já foram pagas, faz jus a devolução de valores e readequação do contrato.
Pede, a título de tutela de urgência, a redução da taxa de juros para o percentual que entende devido, proibição do requerido de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do veículo.
Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, já que os documentos apresentados pelo(a) autor(a) não constituem prova que demonstram a probabilidade do direito pleiteado.
De fato, a análise dos argumentos da peça exordial depende do contraditório e de eventual produção de prova. Os valores das prestações cobrados pelo requerido estão de acordo com o contrato celebrado entre as partes, e a planilha de cálculos apresentada pelo(a) autor(a) (evento 1, DOC16), que aponta os valores que entende devidos, foram elaborados unilateralmente, o que torna prematura a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo domicílio judicial, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int.
Santo André -
29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSSA RACKELLE PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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