TJSP - 1001863-94.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001863-94.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edilene Renata Rosario Santos - Via Prado Agência de Viagens e Turismo - - Ats Viagens e Turismo Ltda. - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilene Renata Rosário dos Santos, contra Via Prado Agência de Viagens e Turismo e Azul ATS Viagens e Turismo Ltda, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 980,00a título dedanos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento deR$ 3.000,00a título dedanos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica(art. 55, Lei 9.099/95).
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA (OAB 321981/SP), YASMIN SARTORATTO BAPTISTA (OAB 487868/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:29
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:29
Expedição de Carta.
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19/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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