TJSP - 4002301-59.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 14:34
Expedição de Mandado - Prioridade - MGCCEMAN
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002301-59.2025.8.26.0361/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC.
Anotado.
Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício.
Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Observe-se.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50680, Subguia 50106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 530,30
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27/08/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 50680, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50106&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 50680 - R$ 530,30
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27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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