TJSP - 1013738-68.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013738-68.2025.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Alan Fernando da Costa Gonçalves -
Vistos.
Ante a declaração de hipossuficiência de fl. 15 e os documentos juntados nas fls. 16/29, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma integral, ao autor.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 20:45
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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