TJSP - 4001071-07.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001071-07.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE: AUREO MATRICARDI JUNIORADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual, caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ficando o levantamento de valores condicionado à prestação de caução idônea.
No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito 0,00, sob pena de multa no percentual de 10%.
II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP, o qual dispõe: “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II– c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do Renajud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. III - D) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(s) devedor(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr.
Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). IV- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. V- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VI MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VII ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VIII – DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. IX - DAS CUSTAS PROCESSUAIS O acesso aos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas processuais, todavia serão devidas nas seguintes hipóteses: - ausência do exequente à qualquer audiência designada; - condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor; X - DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados – últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int. -
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:16
Distribuído por dependência - Número: 40002284220258260482/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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