TJSP - 1001629-29.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001629-29.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bueno Materiais para Construções e Madeireira Ltda - Me - A decisão anterior indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que, naquele momento processual, não havia elementos que evidenciassem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito da autora, requisito indispensável previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, o documento novo apresentado às fls. 77indica a comunicação eletrônica na qual a própria ré reconhece a existência de falha interna que resultou em "protesto indevido".
Embora o texto da mensagem seja genérico e não mencione expressamente o nome da autora ou os dados da Nota Fiscal nº 240126, o contexto de sua apresentação permite, em um juízo de cognição sumária, vinculá-lo diretamente aos fatos narrados na petição inicial.
A correspondência, datada após o ajuizamento da ação e as tentativas de contato extrajudicial,apresenta indício de confissão e torna provável a alegação de que o débito que originou o protesto pode ser inexistente.
Fica, assim, superada a principal razão que levou ao indeferimento da medida.
O documento supre a ausência de prova que, anteriormente, impedia a concessão da tutela, estabelecendo aprobabilidade do direitode forma satisfatória para este momento processual.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente aos prejuízos que o protesto e a negativação causam à atividade empresarial, abalando seu crédito e reputação no mercado.
Ademais, a medida é plenamentereversível, conforme o § 3º do art. 300 do CPC, pois, caso ao final da instrução se comprove a legitimidade da cobrança, o protesto e os atos de cobrança poderão ser restabelecidos.
Ante o exposto,RECONSIDEROa decisão anterior e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIROparcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para: 1.
DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção a crédito, bem como a suspensão do protestolavrado em nome da autora,Bueno Materiais para Construção e Madereira Ltda, referente à Nota Fiscal nº 240126, emitida porIndústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda; 2.
DETERMINARque a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou de inscrever novamente o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base na Nota Fiscal nº 240126, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
Conforme a jurisprudência do STJ, "asustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" ( REsp n. 1.340.236/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015).
Sendo assim, para cumprimento do item 1 acima, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte autos caução no valor da dívida objeto do protesto.
Com a juntada da caução, expeça-se ofício. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:51
Expedição de Carta.
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18/08/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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