TJSP - 1514490-96.2023.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
10/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514490-96.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João de Souza Oliveira -
Vistos.
Espólio de apresentou objeção de pré-executividade alegando que prematura a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Asseverou que ainda não há informações suficientes para que se saiba se a empresa será liquidada ou se prosseguirão as atividades.
Aduziu a nulidade da citação e da desconstituição da personalidade jurídica.
Alegou a ilegitimidade passiva do espólio para responder pelos débitos da empresa.
Imputou à excepta a condição de litigante de má-fé.
Protestou pelos benefícios da AIJ.
Instada, manifestou a excepta, alegando inadequação da via eleita.
Posteriormente, complementou a insurgência, impugnando o pedido de gratuidade.
Discorreu sobre os motivos pelos quais reputa cabível o redirecionamento da execução contra o sócio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Regular a inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal, ante os indícios de encerramento das atividades empresariais sem a observância dos requisitos legais.
Destaco que a inclusão ocorreu antes do falecimento do sócio (fls. 30 e 56) e, embora a citação de fato tenha ocorrido após o falecimento (fls. 43), o comparecimento espontâneo do espólio supre a falta.
Diante de tal panorama, observados os pressupostos legais para inclusão do sócio no polo passivo da execução e falecendo este logo em seguida, é seu espólio quem deve responder pelo crédito tributário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, pelo que rejeito a objeção apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento de custas e honorários.
Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se. - ADV: ALLAN WAKI DE OLIVEIRA E CERQUEIRA CEZAR (OAB 185849/SP) -
25/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
22/08/2024 23:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/08/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 15:09
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/10/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001109-24.2025.8.26.0115
Beatriz Izidoro da Conceicao
Sandra Katy de Sena Souza
Advogado: Eliane de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2021 20:31
Processo nº 1017625-15.2023.8.26.0005
Marcos Pereira Nunes ME (Grupo Sete Remo...
Jose Carlos Silva Borges
Advogado: Lays de Lourdes Rodrigues Mendes Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 11:51
Processo nº 1513020-64.2022.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Apc Imbramax Servicos &Amp; Locacoes de Maqu...
Advogado: Gustavo Vescovi Rabello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 18:07
Processo nº 1000345-12.2025.8.26.0506
Jose Acrino Vieira
Jose Carlos Vieira
Advogado: Mauro Augusto Boccardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 19:08
Processo nº 1008793-04.2025.8.26.0011
Triade Organizacao e Producao de Eventos...
Brazil Health Consultoria de Beneficios ...
Advogado: Nivaldo Cabrera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 15:21