TJSP - 4001286-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001286-62.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CHARLES PIMENTEL MENDONÇAADVOGADO(A): CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB SP402323) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Citação por Whatsapp - Indeferimento: INDEFIRO o pedido de citação ou intimação da parte requerida por meio do aplicativo "Whatsapp".
A despeito do grande avanço verificado nos meios de comunicação, o processo ainda é norteado por princípios de formalidade e segurança que não podem ser preteridos, ainda mais por inexistir prova de que a linha indicada efetivamente pertence ao mencionado executado.
Ainda que o art. 246 do CPC estabeleça a preferência pela citação eletrônica, ele restringe essa modalidade de citação aos endereços eletrônicos que já estão registrados nos bancos de dados do Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso em tela, não existe qualquer indicativo de que a agravada esteja previamente cadastrada para receber citações eletrônicas conforme exige a legislação.
Nesse sentido, aliás, a E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº 2.265/2017, informou que não se adota no âmbito deste Tribunal a citação e intimação dos atos processuais por meio do aplicativo: A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal.
Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. (sem destaques no original) A jurisprudência tem seguido tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (whatsapp).
Irresignação do exequente, ora agravante que não merece prosperar.
Citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, que somente é admitida no caso de o citando estar previamente cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário, fato que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, referida modalidade é vedada por esta Corte de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/17.
Precedentes desta 23ª Câmara de Direito Privado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343130-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Decisão que indeferiu o pedido de citação por Whatsapp.
Inconformismo da exequente.
Não acolhimento.
Citação é ato processual cuja observância às formalidades legais é indispensável.
Citação por meio eletrônico, prevista no art. 246 do CPC, somente poderá ser efetivada por meio de endereços eletrônicos constantes no banco de dados do Poder Judiciário, situação não verificada no caso concreto.
Ausência de previsão legal para citação ou intimação por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041924-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
A citação será realizada via postal, conforme custas recolhidas (evento 19).
Tutela Antecipada Cautelar: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a exequente pleiteia tutela antecipada cautelar de arresto sob o argumento de que há risco de que o débito não seja adimplido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, embora haja probabilidade do direito da parte exequente, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação de risco de não adimplemento não se caracteriza como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos e não em meras suposições. A parte exequente não demonstrou que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio e que haja risco de se tornar (em) insolvente(s).
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do banco exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar das contas bancárias da executada – Não acolhimento - O agravante não logrou demonstrar, ao menos por ora, que a agravada esteja dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo – Caso em que a agravada sequer foi citada - Cláusula contratual estabelecendo a possibilidade de arresto cautelar - Negócio jurídico processual que não pode violar direitos e garantias processuais – Precedente desta Corte – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296575-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar de arresto.
Disposições Gerais - Citação Execução: Citação: Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento - Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial.
Redução de honorários: Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Embargos à execução: O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
Parcelamento: No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito.
Penhora: Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr.
Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância.
Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr.
Oficial.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Arresto executivo: Em caso de citação por mandado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Carta precatória: Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado.
Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias.
Classificação das petições: Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Certidão Art. 828, CPC: Servirá a cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 22/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4001286-62.2025.8.26.0100, à Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível , em que são partes: parte autora/exequente: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA, e parte ré/executado: HOMINI CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, cujo valor da causa é: 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais, para 22/07/2025).
Caberá ao exequente, caso deseje a averbação, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 22
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28/08/2025 18:18
Determinada a citação
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 09:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23995, Subguia 23497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,65
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 23995, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23497&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - CHARLES PIMENTEL MENDONÇA - Guia 23995 - R$ 219,65
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14/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2025 09:33:40)
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14/08/2025 09:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 14/08/2025 09:33:41)
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13/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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