TJSP - 1001416-80.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-80.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Juliana Botan Ribeiro - Jose Carlos da Silva Toledo - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2.
A despeito da impugnação da embargante, em consulta aos autos em que tramita o cumprimento de sentença autos n. 0005333-95.203.8.26.0625 -, verifiquei que, na fase de conhecimento, foi concedida a gratuidade da justiça ao embargado, não havendo indícios de que, atualmente, sua situação tenha se modificado.
Assim, defiro a ele a gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4.
Ato contínuo, para a fixação das questões controversas, é necessário que este Juízo desde logo apresente as premissas jurídicas que pautarão o julgamento. 4.1.
A lide gira em torno da configuração ou não da fraude à execução supostamente praticada pela embargante quando adquiriu dos devedores RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS (RENATO) e ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA FERANDES (ALINE) o imóvel da matrícula n. 56.736, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba. 4.2.
Como é de conhecimento, a fraude à execução é uma espécie de fraude praticada pelo devedor que transmite a propriedade de bem no âmbito de processo em que se discute a propriedade desse bem ou em que há a cobrança de dívida capaz de levá-lo à insolvência.
Trata-se, portanto, de manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva.
Trata-se de instituto tipicamente processual.
A sua regulação legislativa é tratada no art. 792 do CPC, que prevê quatro hipóteses específicas para a sua caracterização, além de uma quinta que remete para situações previstas em legislação extravagante.
Atendo-se ao inciso IV, que é a situação discutida no feito, ele traz como pressuposto a alienação ou a oneração de bem pelo devedor quando pendia em face dele ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Nota-se da redação da regra que, diferentemente do que acontece com o art. 159 do Código Civil, que regula a fraude contra credores, não há nenhuma referência ao elemento subjetivo da conduta do adquirente do bem, notadamente quanto ao conhecimento da situação de insolvência do devedor.
No entanto, esse não é o entendimento jurisprudencial prevalecente no c.
Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete sumular nº 375, com o seguinte teor: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Consequentemente, também para a fraude à execução passou-se a exigir a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Portanto, estará configurada a fraude à execução vazada no inc.
IV do art. 793 do CPC quando o devedor, que tem contra si ação de execução capaz de lhe levar à insolvência, aliena ou onera bem em favor de terceiro, que tem conhecimento daquela situação (consilium fraudis), esvaziando o patrimônio em prejuízo do credor e da atividade jurisdicional executiva (eventus damni). 4.3.
Com esse cenário, e em vista da regra do art. 373 do CPC, os fatos a serem provados e o ônus de prová-los são os seguintes: a) o eventus damni: o embargado deverá provar que, à época da conclusão da compra e venda 18 de março de 2020 -, a demanda que tramitava em face os devedores RENATO e ALINE - consistente na reconvenção ajuizada por ele contra estes na fase de conhecimento acima referida tinha o condão de levá-los à insolvência, isto é, eles não tinham patrimônio para responder pela eventual condenação do pedido formulado; e b) o consilium fraudis: o embargado deverá provar que a embargante tinha conhecimento dessa situação, isto é, da existência da reconvenção e da ausência de outros bens para satisfazer a eventual procedência do pedido reconvencional. 4.4.
Com relação ao eventus damni, o embargado alegou que, na época da venda do imóvel, havia diversas ações e protestos de títulos contra os devedores.
E com relação ao consilium fraudis, o embargado afirmou que a embargante tinha conhecimento de toda a situação porque era sócia, vizinha e amiga do devedor RENATO. 4.5.
Já a embargante afirma, com relação a esse último ponto, que somente conheceu os devedores quando da conclusão da compra e venda.
Ademais, à época, não havia nenhuma averbação restritiva sobre o imóvel, nos termos do art. 54, da Lei 13.907/15, e todo o procedimento foi acompanhado pela instituição que financiou a aquisição e a quem o bem foi alienado fiduciariamente.
Quanto ao primeiro ponto, afirmou que os devedores não são insolventes porque são proprietários de dois outros imóveis, além de o devedor RENATO auferir renda com gastronomia, sendo nacionalmente conhecido. 5.
Assim, para a apuração da relação de sociedade, vizinhança ou amizade entre a embargante e os devedores, determino a produção de prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento presencial, ora designada para o dia 5 de novembro de 2025, às 14h30min. 5.1.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão para apresentarem os róis de testemunhas.
Ainda que o rol já esteja nos autos, a parte deverá confirmá-lo, no prazo indicado, sob pena de preclusão. 5.1.1.
Advirto que, caso haja necessidade de as testemunhas serem intimadas, porque não comparecerão independentemente de intimação, incumbirá aos advogados das partes intimarem-nas, nos termos do art. 455 do CPC.
Nesta hipótese, deverão juntar aos autos, em até 3 (três) dias antes da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento pela testemunha.
Caso assim não façam e a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência da sua oitiva. 5.2.
Caso a testemunha resida em outra Comarca, ela será ouvida na mesma audiência, na mesma data e horário.
Para tanto, a parte que a arrolar deverá mencionar expressamente essa circunstância (residência em outra Comarca). 5.2.1.
Uma vez arrolada a testemunha de fora da Comarca, o Ofício Judicial deverá providenciar o agendamento de uma reunião virtual na plataforma Microsoft Teams, disponibilizando o link de acesso nos autos. 5.2.2.
Na sequência, incumbirá aos advogados das partes intimarem a testemunha, nos termos do art. 455 do CPC.
Na referida intimação, o advogado deverá encaminhar à testemunha o link de acesso acima referido, de modo que ela possa acessar a sala de reunião virtual.
Tal encaminhamento deverá acontecer ou por e-mail ou por escrito, devendo, nesta segunda hipótese, haver a descrição completa do link na carta de intimação.
A comprovação do encaminhamento deverá vir aos autos no prazo de três dias. 6.
Para a mesma finalidade, determino seja feita pesquisa no sistema SNIPER com os dados da embargante (CPF *69.***.*68-93) e dos devedores (CPFs *38.***.*64-28 e *50.***.*95-98). 7.
Para a apuração do conhecimento ou não da embargante sobre a situação dos devedores, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as certidões dos Cartórios Distribuidores em nome deles eventualmente obtidas à época da conclusão do contrato de compra e venda, sob pena de preclusão. 8.
Para a apuração da insolvência dos devedores, determino ao Ofício Judicial que providencie a requisição das declarações de imposto de renda dele (CPFs *38.***.*64-28 e *50.***.*95-98), concernentes aos anos-calendário 2019 e 2020, entregues, respectivamente, em 2020 e 2021.
Int.
Taubaté, 28 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), RAQUEL MUNIZ MOREIRA (OAB 227523/SP), CHARLES EDUARDO BORGES (OAB 201896/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
29/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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