TJSP - 1002960-32.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002960-32.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Izabel Cristina de Oliveira - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Isabel Cristina de Oliveira contra a Prefeitura Municipal de Itapira, para o fim de: i) DECLARAR que a autora faz jus ao recebimento do benefício de promoção especial, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu padrão, a partir de 22 de julho de 2024; e ii) CONDENAR a requerida, Prefeitura Municipal de Itapira, a pagar à autora, Isabel Cristina de Oliveira, o benefício da promoção especial, equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento), de seu padrão, a partir de 22 de julho de 2024, cujos valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com base nos índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela.
E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
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06/07/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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24/01/2025 02:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 06:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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