TJSP - 0000243-80.2021.8.26.0236
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:38
Processo Reativado
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Charles (OAB 401363/SP) Processo 0000243-80.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandra Piglialarme Neme Ramos - Fls. 151/152: ciência às partes. -
15/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Charles (OAB 401363/SP) Processo 0000243-80.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandra Piglialarme Neme Ramos - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis dos executados, o exequente requereu a suspensão da sua carteira de habilitação e cancelamento do cartão de crédito.
A pretensão vem lastreada na disposição do art. 139, inciso IV, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Não obstante a recente decisão do STF (ADI 5941), acerca da constitucionalidade do mencionado dispositivo, a adoção de tais medidas violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pelo executado.
Isto porque, a suspensão da habilitação para dirigir dos devedores, não tem o condão de alcançar ou, ao menos, localizar bens dos executada.
Ao contrário, impõem restrições à vida civil dos mesmos, o que não se pode admitir.
A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC.
Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo exequente não atingiria os bens do executado, razão pela qual elas devem ser rejeitadas.
Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20496524920238260000 SP 2049652-49.2023.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DE CNH E REGISTRO CRECI - EFICÁCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS SEQUER ESGOTADAS - PROVIDÊNCIAS QUE NÃO PODEM SE REVESTIR DE CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO - REJEIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20361460620238260000 SP 2036146-06.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento do de suspensão da CNH e cancelamento do cartão de credito do executado.
Recolhidas as taxas devidas, expeça-se o necessário para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes Serasajud.
Requeira, o exequente, o que mais entender necessário ao andamento do feito.
Em nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o disposto § 1º do art. 921 do CPC.
Intime-se. -
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:21
Protocolizada Petição
-
10/02/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 05:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 15:20
Protocolizada Petição
-
26/01/2022 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 16:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2021 20:14
Expedição de Carta.
-
01/06/2021 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 18:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2021 09:57
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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