TJSP - 1048775-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048775-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Everton Gonçalves de Souza - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Inicialmente, cumpre observar que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração nos autos de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado.
No caso em tela, de rigor o indeferimento do pedido.
Verifica-se que a parte, a princípio, ostenta situação financeira que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Esta conclusão extrai-se dosdocumentos acostados aos autos às fls. 122/143, que demonstram intensa movimentação financeira, com o recebimento quase diário de valores, o que é incompatível com o pedido de gratuidade.
Sendo assim, tais elementos denotam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente para fins de gratuidade de Justiça.
Deixo consignado que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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