TJSP - 1108744-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108744-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - SC Distribuição Ltda - Paulo Kohler Representações Comerciais Ltda Me - - Paulo Cesar Kohler -
Vistos.
SC Distribuição Ltda propôs ação a fim de homologar acordo extrajudicial firmado com Paulo Kohler Representações Comerciais Ltda Me e Paulo Cesar Kohler.
DECIDO.
Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação.
Observo que as partes celebraram distrato de representação comercial (fls. 14/16), que é objeto da presente ação.
De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: Art. 1º - As 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital.
Portanto, a matéria sobre a qual versa a presente ação se refere a contrato de representação comercial livremente celebrado entre as partes, que não se relaciona com direito societário, tampouco com as demais matérias de competência absoluta deste Juízo, do que se depreende a incompetência ora suscitada.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
Demanda distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado).
Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias - RAJs (suscitante).
Impossibilidade.
Ação de exibição de documentos fundada em contrato de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65.
Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais definida na Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0019995-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024 grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Inobservância de cláusula de exclusividade prevista num contrato de representação comercial.
Matéria disciplina pela Lei nº. 4.886/65 não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais.
Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 763/2016, do TJSP.
Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
Questão referente à concorrência desleal que seria secundária.
Precedente.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0025280-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023 - grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de reconhecimento de contrato de representação comercial entre as partes c.c cobrança e indenização em razão da rescisão contratual.
Relação comercial.
Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º, da Resolução nº 763/16 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedente.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0001531-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021 grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARAS CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ABARCADA PELA COMPETÊNCIA ESPECIAL FIXADA PELA RESOLUÇÃO 763/2016 INEXISTÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM CRITÉRIO SUBJETIVO DAS PARTES COMPETÊNCIA QUE NÃO SE FIXA PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENTRE EMPRESÁRIOS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MAS PELO OBJETO DA AÇÃO COMPETÊNCIA GERAL DAS VARAS CÍVEIS, SENDO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REGULADA PELO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA (SUSCITADO). (TJSP; Conflito de competência cível 0025350-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018 - grifado).
Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, pois trata-se de matéria de competência da Vara Cível.
Considerando que desde o dia 21/07/2025 foi implantado o sistema EPROC no foro Central Cível, conforme consta do cronograma oficial (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao).
Considerando, também, ao quanto delimitado no artigo 10º da Resolução 963/2025, c/c COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da SPI - Secretaria de Primeira Instância, não será possível a redistribuição, pelo que fica a parte autora intimada a promover o correto ajuizamento.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição, devendo os advogados observarem o correto procedimento pelo novo sistema de tramitação processual do TJSP.
Em razão do futuro cancelamento da distribuição, determino o ressarcimento TOTAL da guias DARE (fls. 36/37), emitida sob o nº 250590223018257, nos termos da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Determino à zelosa Serventia que adote as providências necessárias, tendo em vista que a Guia DARE foi utilizada/queimada.
A Serventia deverá abrir chamado junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça para fins de cancelamento da queima da guia.
Após a confirmação do cancelamento, deverá certificar nos autos e intimar a parte para que acesse o site da Secretaria da Fazenda e preencha o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, conforme orientações constantes na página oficial.
Servirá a presente decisão como ofício e declaração para fins de ressarcimento junto aos órgãos competentes.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 75805/DF), EVANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 75805/DF), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP) -
29/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:48
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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