TJSP - 1020291-07.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020291-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rita Rosenda Mariz - Consórcio Sorocaba - - Bruno de Oliveira Borges -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por passageira idosa que, ao desembarcar do ônibus, em decorrência de alegada conduta imprudente do motorista, acabou por cair, sofrendo vários ferimentos, inclusive fratura. 2.
As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação das partes quanto à realização de audiência conciliatória, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial.
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Não há questões preliminares de mérito a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
As partes controvertem sobre: a) a dinâmica e a culpa relativas ao acidente e o dever de indenizar; b) a existência de nexo de causalidade entre os fatos atribuídos à parte ré e os danos sofridos pela autora; c) a ocorrência de dano material indenizável em razão do acidente sofrido; c) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do acidente; d) a responsabilidade civil da parte ré no caso em apreço e o respectivo dever de indenizar. 5.
Tendo em vista a natureza da lide, os pontos controvertidos fixados e o pedido formulado pelas partes (fls.171/173, 174/176 e 177/178), defiro a produção de prova testemunhal.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da viabilidade técnica para a realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams), consignando que fica dispensada a participação das partes, caso seus procuradores possuam poderes para transigir.
Deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de cinco (05) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão.
As partes deverão, no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos de todos os participantes (notadamente, das testemunhas arroladas), caso ainda não constem dos autos, a fim de ser gerado o link de acesso.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para acesso e participação na audiência no horário agendado, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, dispensada a intimação deste juízo.
Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. 6.
Indefiro a oitiva da autora (depoimento pessoal), conforme postulado por ambos os requeridos (fls.171/173 e 174/176), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por inútil e impertinente, uma vez que, via de regra, repetem-se as alegações deduzidas nas respectivas peças processuais. 7.
Considerando o quanto postulado pelo Correquerido Consórcio Sorocaba (fls. 174/176), faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Com a eventual juntada de documentos, ciência à parte contrária.
Na inércia, certifique-se. 9.
Defiro a expedição de ofício, conforme postulado pelo Correquerido Consórcio Sorocaba, à fls. 174/176.
OFICIE-SE: a) ao HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA para que, no prazo de 15 dias, forneça o prontuário médico integral de atendimento da Autora, RITA ROSENDA MARIZ, CPF nº *89.***.*79-73, na data dos fatos, qual seja, 27/05/2022 ou em data aproximada.
A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao Correquerido Consórcio Sorocaba sua protocolização e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, instruindo-a com as peças necessárias.
As respostas deverão ser enviadas diretamente ao e-mail institucional [email protected], contendo o número do processo no campo "assunto".
Intimem-se. - ADV: FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP), ELIANE PEREIRA DE HOLANDA (OAB 201381/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP) -
02/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:47
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 03:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 09:56
Expedição de Carta.
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26/06/2024 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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