TJSP - 0002542-71.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/11/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:01
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP), Murilo Barbante (OAB 361821/SP) Processo 0002542-71.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Alexandre dos Santos - Exectdo: Odinelson Lopes de Assis - Fls. 40/41: O executado requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, às fls. 33/36 (R$ 733,89), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta.
Juntou documento às fls. 42/47.
Pois bem.
A tutela jurisdicional tem como foco a efetividade do Direito posto, sendo imprescindível a concretização fática do título executivo judicial ou extrajudicialpara que haja a devida pacificação acerca dos interesses.
Contudo, os meios para que a ordem judicial se consolide devem observar a menor onerosidade para o devedor, além do resguardo ao mínimo existencial, consubstanciado pelo rol das impenhorabilidades (artigo 833 do CPC), assim como pelo instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90).
Essa concepção tem tomado verdadeiro vulto na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça,a quala impenhorabilidade das quantias depositadas em contacorrente, conta-poupança ou em investimentos financeiros em nome do devedor,desdelimitadasaovalor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto de jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40SALÁRIOS MÍNIMOS.PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta)salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível arevaloraçãodos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021,DJe24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREsp1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021,DJe25/06/2021) Todavia, a meu aviso, esse entendimento desborda do texto legal do artigo 833, inciso X, do CPC, concedendo proteção exacerbada ao devedor, em prejuízoao tratamento igualitário das partes, assim como àefetividade dos atos constritivos e expropriatórios hábeis à concretização do direito estampado em um título executivo.
Essa postura fere,não sóa imagem do Poder Judiciário,enquanto agente pacificadordos conflitos, sob a esteira do ordenamento vigente, mas também acaba por legitimar um calote, pois a renda médiaper capitado brasileiro corresponde a R$ 1.406,00 (um mil quatrocentos e seis reais) (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27594-pnad-continua-2019-rendimento-do-1-que-ganha-mais-equivale-a-33-7-vezes-o-da-metade-da-populacao-que-ganha-menos).
Vale dizer, se o devedor possui a renda média próxima do salário-mínimo e a impenhorabilidade dos valores em suaconta correnteatinge 40 (quarenta) vezes tal patamar, a probabilidade de ineficácia do título executivo é enorme.
Numa linguagem coloquial,é o famoso ganhou, mas não levou!.
Soma-se a esse quadro os reflexos econômicos dessa proteção hiperbólica ao devedor, pois as obrigações não satisfeitas serão repassadas aos consumidores através de maiores entraves na aprovação e no custo do crédito almejado.
Portanto, a mencionada orientação jurisprudencial sem efeito vinculante (artigo 927 do CPC)deve ser afastada, pois, além de não guardar fundamento legal, gera sérias distorções processuais e extraprocessuais.
Na mesma trilha, tenho como indevida a proteção da impenhorabilidade disposta pelo artigo 833, inciso X do CPC ao resguardo de quantias depositadas em caderneta de poupança destinadas a movimentações próprias de uma contacorrente.
Entendimento contrário a esse legitimaria verdadeira manipulação das garantias ao mínimo existencial, conferindo a natureza de poupança a valores disponíveis e utilizados para despesas comuns, em manifesto comportamento de má-fé.
A propósito, a esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulopossui jurisprudência consolidada nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes arestos: Processual.
Locação.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio de ativos financeiros em conta-poupança.
Utilização da referida conta para movimentação financeira ordinária, com inúmeros pagamentos, saques e créditos de terceiros.
Descaracterização da conta como reserva financeira, valor tutelado pela regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC.
Existência de saldo acumulado de outros meses, passível de penhora, afastando a incidência do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Decisão agravada, que denegou o levantamento da constrição, confirmada.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2119910-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)(g.n.) Ação monitória Cumprimento de sentença Bloqueio online de quantias em conta bancária da executada Alegação de se tratar de conta poupança, sob o fundamento de impenhorabilidade Movimentação típica de conta corrente Não comprovada origem de versa salarial Não enquadramento nas hipóteses do art. 833, do CPC Impenhorabilidade não reconhecida Justiça gratuita concedida somente quanto ao preparo deste agravo Recurso não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2132143-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)(g.n.) Por conseguinte, a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do CPC deve encontrar os temperamentos mencionados, sob pena de se ferir de morte a efetividade judicial em prol da defesa inconsequente dos interesses do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação oposta às fls. 28/29, pelo executado.
Em seguida, TORNEM conclusos para deliberações acerca da impugnação apresentada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/08/2023 09:36
Protocolizada Petição
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04/08/2023 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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